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8 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

e) Cavaleiro ou Dama: a insígnia idêntica à de Oficial, sem roseta.
3- As senhoras agraciadas com a Ordem Militar de Avis podem usar a insígnia pendente de um laço, que é de 40 mm para as insígnias de Grande-Oficial ou Comendador e de 30 mm para as de Oficial ou Dama. 4- Nos actos solenes, os condecorados com os graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, pendente do pescoço por uma fita da cor da Ordem, o distintivo com as dimensões indicadas no n.º 2 para o grau de Comendador.
5- Na ordem de precedência das diferentes modalidades da medalha militar, as insígnias da Ordem Militar de Avis são colocadas imediatamente após as da Ordem Militar de Cristo e as desta a seguir à medalha de cruz de guerra.

Artigo 19.º Correspondência à hierarquia militar

1- Aos diferentes graus da Ordem Militar de Avis correspondem os seguintes postos da hierarquia militar: a) Vice-almirante ou tenente-general e postos superiores: Grã-Cruz; b) Capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e contra-almirante ou major-general: Grande-Oficial; c) Capitão-de-fragata ou tenente-coronel: Comendador; d) Capitão-tenente ou major: Oficial; e) Primeiro-tenente ou capitão: Cavaleiro ou Dama.
2- Salvo em casos absolutamente excepcionais, e por iniciativa do Presidente da República, é obrigatoriamente respeitada a correspondência estabelecida no n.º 1.

Artigo 20.º Condições de atribuição

1- São condições gerais necessárias, no seu conjunto, para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis as seguintes: a) Ter prestado, pelo menos, sete anos de serviço a contar da data da graduação ou promoção a oficial; b) Ter no decurso da carreira militar revelado elevados atributos morais e profissionais, manifestados através de uma irrepreensível conduta, reconhecidas qualidades cívicas e virtudes militares; c) Ter prestado serviços altamente meritórios, reconhecidamente relevantes e distintos e que tenham contribuído para o prestígio militar das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana, com especial relevância para os serviços prestados em campanha ou com risco de vida.
2- As condições especiais que, salvo nos casos de concessão por serviços excepcionais prestados em campanha ou com risco de vida, devem ser satisfeitas para atribuição de qualquer grau da Ordem Militar de Avis são as seguintes: a) Grã-Cruz: ter sido previamente condecorado com a Grã-Cruz da Medalha de Mérito Militar ou com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de ouro de serviços distintos, atribuída enquanto oficial general; b) Grande-Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 1.ª classe e com uma medalha de serviços distintos no posto correspondente ao grau para que é proposto ou, em alternativa, ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e duas medalhas de serviços distintos, uma das quais no posto correspondente ao grau para que é proposto; c) Comendador e Oficial: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 2.ª classe e com uma medalha de serviços distintos como oficial superior; d) Cavaleiro ou Dama: ter sido previamente condecorado com a medalha de mérito militar de 3.ª classe e com uma medalha de serviços distintos.