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9 | II Série A - Número: 076 | 2 de Fevereiro de 2011

3- O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, ouvido o Chefe do Estado-Maior do ramo, ou os Chefes do Estado-Maior dos ramos, ouvidos os respectivos conselhos superiores, propõem ao Ministro da Defesa Nacional o agraciamento dos oficiais mais dotados que satisfaçam globalmente os requisitos fixados nos números anteriores.
4- Procedimento análogo ao estabelecido no número anterior, ajustado à orgânica da Guarda Nacional Republicana, é adoptado pelo seu comandante-geral, devendo as respectivas propostas ser dirigidas ao Ministro da Defesa Nacional, por intermédio do Ministro da Administração Interna.
5- As propostas de agraciamento devem: a) Apresentar os fundamentos em que se baseiam, nos termos dos n.os 1 e 2, nomeadamente: i) Os louvores que revelam os elevados atributos morais e profissionais, bem como a descrição dos serviços altamente meritórios e reconhecidamente relevantes e distintos; ii) Indicação de que os louvores referidos não serviram de base para a concessão de outro grau; iii) Nota biográfica do oficial proposto, destacando as suas habilitações, colocações e situações, louvores e condecorações; b) Conter os pareceres dos órgãos mencionados nos n.os 3 e 4, conforme o caso; c) Conter um juízo global dos serviços prestados à instituição militar ou à Guarda Nacional Republicana pelos oficiais propostos.

6- Ao oficial que deixar de satisfazer as condições previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é aplicável o disposto no artigo 55.º da presente lei.
7- O disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não é aplicável aos casos em que a atribuição da Ordem Militar de Avis ocorra por iniciativa do Presidente da República e à atribuição do grau de Grã-Cruz aos almirantes, generais, almirantes da Armada e marechais.

Artigo 21.º Procedimento de concessão

1- O Chanceler das Antigas Ordens Militares, baseado nas vagas existentes no quadro da Ordem Militar de Avis e em função dos respectivos efectivos orgânicos em oficiais dos ramos das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, comunica anualmente, até 31 de Dezembro, aos Chefes de Estado-Maior dos ramos e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana o número máximo de propostas, por graus, que podem apresentar.
2- As propostas de agraciamento devem dar entrada na Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas, anualmente, até 31 de Março.
3- A imposição das insígnias da Ordem Militar de Avis é feita em cerimónia pública, civil ou militar.

Secção IV Ordem Militar de Sant’Iago da Espada

Artigo 22.º Finalidade específica

A Ordem Militar de Sant’Iago da Espada destina-se a distinguir o mérito literário, científico e artístico.

Artigo 23.º Graus

Os graus da Ordem Militar de Sant’Iago da Espada são os seguintes: