O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, estão sujeitos às regras orçamentais, tal como previsto neste artigo.
4 — Compete ao Ministro das Finanças e ao ministro responsável pelo respectivo sector, que podem delegar, a verificação do cumprimento das orientações previstas no número anterior, podendo emitir directivas para a sua aplicação.

Artigo 15.º-C Avaliação das alternativas no orçamento de base zero

1 — A avaliação das alternativas de despesa apresentadas pelos subsectores a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A será realizada pela Direcção-Geral do Orçamento.
2 — O procedimento referido no número anterior implica o poder de correcção orçamental, com fundamento no critério da adequação dos meios aos objectivos definidos.
3 — Compete ao Ministro das Finanças, que pode delegar, efectuar a análise final das propostas e das alternativas apresentadas pelos organismos referidos nos números anteriores.

Artigo 16.º Despesas obrigatórias

1 — No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente: a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato; b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais; c) Outras dotações determinadas por lei.

2 — As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 17.º Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma que: a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior; b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia; c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

SECÇÃO I Orçamento por programas

Artigo 18.º Regime

1 — Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despesas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente lei.
2 — Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, o orçamento deve ser estruturado por programas, medidas e projectos ou actividades.