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14 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

Artigo 21.º Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto-lei.

SECÇÃO II Orçamento dos serviços integrados

Artigo 22.º Especificação

1 — A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 — A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividirse em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um ministério, abrangendo as secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 — São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas: a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes; b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios; c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira; d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas; e) Das transferências para as autarquias locais.

5 — Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 — No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecçõesgerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.
7 — Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 23.º Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 — Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.