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16 | II Série A - Número: 083 | 10 de Fevereiro de 2011

3 — Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 — Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

SECÇÃO IV Orçamento da segurança social

Artigo 27.º Especificação

1 — No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam-se da seguinte forma: a) As receitas globais do sistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; b) As despesas globais do sistema especificam-se de acordo com a classificação económica e funcional; c) As receitas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica; d) As despesas de cada subsistema especificam-se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 — O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 — As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto-lei.

Artigo 28.º Equilíbrio

1 — As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 — Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 29.º Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

CAPÍTULO II Lei do Orçamento do Estado

Artigo 30.º Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 31.º Articulado

1 — O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente: a) A aprovação dos mapas orçamentais;