O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 101/XI (1.ª) (ELIMINAÇÃO DE RESERVA FORMULADA PELO ESTADO PORTUGUÊS À CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM RELATIVA À PRISÃO DISCIPLINAR APLICÁVEL A MILITARES)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Considerandos

1 — Nota prévia: A iniciativa supracitada foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no cumprimento dos seus direitos constitucionais e regimentais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e o artigo 118.º do Regimento, tendo dado entrada em 16 de Dezembro de 2009 e baixado à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do respectivo parecer.
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem foi concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, com a assinatura de 15 Estados europeus, tendo entrado em vigor a 3 de Setembro de 1953.
Portugal veio a assinar a Convenção, em 22 de Setembro de 1976, sendo esta ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, procedendo ao depósito do instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa a 9 de Novembro de 1978, data em que entrou em vigor na nossa ordem jurídica. Neste momento, Portugal formulou reservas a diversos artigos da Convenção, entre os quais os artigos 5.º e 7.º, que ainda hoje se mantêm.
Esta Convenção já foi alvo de sucessivos protocolos adicionais, de onde se destaca, tal como é referido na nota técnica, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Abolição da Pena de Morte em Quaisquer Circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius, a 3 de Maio de 2002, e aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 44/2003, de 23 de Maio.
O Protocolo n.º 14 à mesma Convenção veio introduzir alterações no sistema de controlo da Convenção, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 13 de Maio de 2004, tendo sido aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2006, de 21 de Fevereiro.

2 — Análise da iniciativa: Com esta iniciativa o Grupo Parlamentar do PCP pretende que Portugal retire a sua reserva ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de modo que não seja permitida a prisão por motivos disciplinares, tal como é prevista no actual Regulamento de Disciplina Militar, vertido na Lei Orgânica n.º 2/2009, de 22 de Julho.
Os proponentes referem que o Estado português tem vindo a acompanhar a evolução jurídica da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tendo, tal como já foi referido anteriormente, retirado algumas das reservas previamente formuladas, à excepção desta ao artigo 5.º da referida Convenção.
Assim, no seu entendimento, a reserva suscitada pelo Estado português não faz sentido na medida «que em tempo de paz, e fora de qualquer teatro de operações militares, não tem qualquer justificação que o regulamento de disciplina aplicável nas Forças Armadas Portuguesas preveja a imposição de medidas privativas da liberdade por via disciplinar» e que «em regra, as penas de prisão devem ser reservadas para sancionar a prática de crimes e devem ser aplicadas exclusivamente pelos tribunais, sendo os respectivos processos rodeados de todas as garantias de defesa próprias do processo penal».
Refira-se que em Janeiro de 2009, por ocasião do debate na generalidade da proposta de lei n.º 244/X (1.ª), que aprova o Regulamento de Disciplina Militar, o PCP afirmou que não fazia sentido Portugal continuar a manter a reserva ao artigo 5.º da Convenção e, nesse sentido, apresentou um projecto de lei no sentido de Portugal a vir a retirar.
Durante a apreciação na especialidade, em sede da Comissão de Defesa Nacional, o PCP voltou a apresentar a proposta de alteração do artigo 35.º da proposta de lei n.º 244/X, proposta que não veio a ser aprovada, tendo o texto final saído da comissão mantido a redacção do artigo 35.º constante da proposta de lei atrás referida.