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4 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Com o final da X Legislatura caducou o supra-mencionado projecto lei n.º 642/X (1.ª) — Eliminação de reserva formulada pelo Estado português à Convenção Europeia dos Direitos do Homem Relativa à Prisão Disciplinar Aplicável a Militares.

II — Análise do direito comparado

Numa primeira análise, e sob proposta do Relator, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas julgou útil dispor de informação relativa aos regimes jurídicos relativos à disciplina militar em vigor em vários países com os quais Portugal tenha contiguidade e/ou afinidades (designadamente em políticas comuns de segurança e defesa), como é o caso da Espanha, da França, do Reino Unido, da Alemanha e da Itália.
Foi, para o efeito, enviado pelos serviços de apoio da Assembleia da República aos seus congéneres parlamentares um pequeno questionário, cujo conteúdo e respectivas respostas a seguir se sumarizam.
Assim, foram formuladas três questões:

1 — «Foi colocada alguma reserva ao artigo 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, a 4 de Novembro de 1950 — relacionada com matérias constantes da legislação nacional sobre disciplina militar, nomeadamente relacionada com a pena de prisão militar?»

Das respostas obtidas infere-se que a Espanha e a França apresentaram, e mantêm, reservas ao artigo 5.º da Convenção. A Itália e o Reino Unido não apresentaram reservas a esse artigo. E a posição da Alemanha é indecifrável no texto da resposta recebida.

2 — «Qual o enquadramento jurídico da prisão militar, no âmbito da regulamentação disciplinar das Forças Armadas?»

Embora com diferentes especificidades procedimentais, garantias de defesa e diferentes limites temporais para aplicação de penas, de uma forma geral, todos os cinco países consultados prevêem a privação da liberdade por prisão disciplinar.

3 — «Foi este regime jurídico da prisão militar alterado nos últimos 10 anos? Se o foi, em que sentido decorreu essa evolução?»

A resposta é negativa no que respeita à Espanha e à Alemanha. O Reino Unido (2006), a Alemanha (2008) e a França (2010) procederam a alteração da sua legislação relativa à disciplina militar. Todavia, ressalta, no caso alemão a extensão do poder de detenção.

III — Opinião do Relator

Estamos em presença de matéria de direito internacional convencional e, se quanto ao direito internacional geral abundam na Constituição da República Portuguesa as referências em favor de uma recepção automática destas normas no direito interno, para aquele, uma interpretação histórica, literal e lógica do artigo 8.º do nosso texto constitucional, só abona também em favor da recepção geral e plena do seu conteúdo.
Em reforço desta assumpção, releva o facto de a própria aprovação de convenções internacionais constituir competência da Assembleia da República e do Governo [artigo 161.º, alínea i), e artigo 197.º, n.º 1, alínea c)].
Todavia, no quadro desta competência legislativa, é de referir a total legitimidade de um Estado, como parte contratante de uma convenção internacional multilateral, como é o caso da Convenção Europeia de Direitos do Homem, poder apresentar reservas, como aquela que Portugal formulou relativamente ao artigo 5.º, e outras, usando da faculdade prevista no artigo 2.º, n.º 1, alínea d), da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.