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9 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

4 — Os medicamentos devem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente, do folheto informativo.
5 — Os medicamentos são dispensados pelos serviços farmacêuticos no momento da alta médica.
6 — A dispensa de medicamentos, nos termos dos números anteriores, não se aplica nos casos em que ocorra transferência para outro estabelecimento de saúde e/ou unidade de internamento, incluída ou não na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 3.º Encargos

1 — A dispensa dos medicamentos abrangidos pelo presente diploma é feita sem encargos para os utentes.
2 — Os encargos financeiros com os medicamentos abrangidos pelo presente diploma são da responsabilidade da administração regional de saúde competente, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber legal ou contratualmente a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º Incentivo institucional

1 — Será atribuído a cada hospital que integra o SNS um incentivo institucional em função da implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento e do cumprimento de objectivos de qualidade e eficiência.
2 — A atribuição do incentivo mencionado no número anterior é da responsabilidade da administração regional de saúde competente e será objecto de contratualização com cada hospital que integra o SNS, de acordo com o modelo em vigor.

Artigo 5.º Aplicação progressiva

1 — A implementação do regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento inicia-se em 10 hospitais a definir pelo ministério com a tutela da área da saúde, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Os hospitais que integram o SNS implementam o regime de dispensa gratuita de medicamentos após a alta de internamento, no prazo máximo de um ano após a publicação do presente diploma.

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamentará o regime de dispensa gratuita de medicamentos após alta de internamento, pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o SNS, no prazo máximo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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