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14 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

1 – O valor máximo das viaturas de serviço afectas aos gestores públicos é fixado por deliberação em assembleia geral, no caso das sociedades anónimas, ou por despacho conjunto do membro de Governo responsável pela área das finanças e do membro de Governo responsável pelo respectivo sector de actividade, no caso das entidades públicas empresariais, não podendo a totalidade dos encargos daí resultantes ultrapassar o limite de dois IAS mensais no caso de viaturas afectas ao presidente do conselho de administração, e 80% deste montante no caso dos restantes membros da administração.
2 – (») 3 – (»)»

Artigo 2.º

São eliminados os n.os 4 e 5 do artigo 28.º e é eliminado o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.

Artigo 3.º

Os artigos 11.º, 18.º-B e 21.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Orientações de gestão (»)

8 – Para a realização das orientações previstas no presente artigo, o Estado celebra contratos com as empresas.

(»)

Artigo 18.º-B Estruturas de gestão

(»)

4 – O conselho de administração não pode ter mais de cinco administradores.

(»)

Artigo 21.º Contratos com o Estado

1 – Para a realização das finalidades previstas no artigo anterior o Estado recorre à celebração de contratos com as empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, contemplando, designadamente, a atribuição de indemnizações compensatórias na medida do estritamente necessário à prossecução do interesse público.

(»)»

Artigo 4.º

1 — No prazo de seis meses o Governo regulamenta a presente lei, estabelecendo três categorias diferentes nas quais as empresas públicas se enquadram e às quais corresponde uma determinada