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13 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Artigo 28.º Remuneração fixa e variável

1 – (») 2 – A remuneração é estipulada no contrato de gestão e a sua componente fixa não pode ultrapassar o índice remuneratório do Presidente da República.
3 – A fixação da remuneração é sempre fundamentada e obedece aos critérios estabelecidos nos n.os 7 e 8.
4 – (anterior n.º 6) 5 – As componentes fixa e variável da remuneração dos gestores públicos são determinadas, em concreto, em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e atendendo às práticas normais do mercado no respectivo sector de actividade, sem prejuízo das orientações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e do disposto no artigo 18.º da presente lei.
6 – A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores do artigo 18.º, cuja atribuição depende exclusiva e obrigatoriamente do cumprimento e da efectiva concretização dos critérios objectivos previstos no número 2 do artigo 18º. 7 – Nos casos previstos no artigo 16º e na alínea a) do número1 do artigo 17º, e quando ocorrer autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar pela remuneração de origem, mantendo as regalias ou benefícios remuneratórios que aí detinham, desde que não seja ultrapassado o limite previsto no número 2.
8 – A componente variável da remuneração prevista nos números anteriores não pode ultrapassar um terço da componente fixa da referida remuneração.

Artigo 29.º Remuneração dos administradores não executivos

1 – Os administradores não executivos têm direito a uma remuneração fixa, correspondente à actividade normal que desempenhem, até ao limite de um sexto da remuneração de igual natureza estabelecida para os administradores executivos.
2 – Quando os administradores não executivos tenham efectiva participação em comissões criadas especificamente para acompanhamento da actividade da empresa têm ainda direito a uma remuneração complementar, não podendo em qualquer caso a remuneração total ultrapassar o limite estabelecido no número anterior.

Artigo 31.º Remunerações em caso de acumulação

A acumulação de funções prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3, no n.º 4 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 22.º não pode conferir direito a qualquer remuneração adicional.

Artigo 32.º Utilização de cartões de crédito e telefones móveis

1 – (») 2 – A utilização de cartões de crédito prevista no número anterior tem, para efeitos da presente lei, a natureza de despesas de representação, não sendo acumulável com qualquer montante fixo recebido a esse título.
3 – (anterior n.º 2)

Artigo 33.º Utilização de viaturas