O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

campanha eleitoral o PS anunciou esta medida nunca se preocupou em salientar o seu faseamento, criando em muitos reformados a legítima expectativa da sua aplicação imediata. Contudo, a realidade veio a demonstrar que a promessa de chegar a 300 000 idosos está muito aquém de realizar-se, sendo que a prestação média é de apenas 75 euros, havendo casos registados da atribuição do complemento no valor de um euro.
As injustiças e obstáculos mais importantes, que urgem remover, são, entre outros, a questão do rendimento dos filhos e o processo excessivamente burocratizado para aceder a esta prestação, sobretudo se tivermos em conta as dificuldades dos destinatários.
Quanto à questão dos rendimentos dos filhos, é fundamental que se incentivem valores de solidariedade familiar e de apoio aos mais velhos. Simplesmente a solidariedade não se decreta.
O Governo da República não pode ignorar que existem muitos idosos em situação de pobreza, cujos filhos dispõem de recursos suficientes para os apoiar mas que, por diversos motivos, não o fazem ou porque estão em ruptura com o resto da família ou porque perderam o contacto, designadamente se os filhos são emigrantes, ou por qualquer outra razão que as sinuosas vias da vida tenha imposto aos idosos em causa.
Ora fazer, como faz o Governo da República, depender o direito ao complemento solidário do facto de os filhos não terem rendimentos altos, mesmo quando o idoso não usufrui deles, é o mesmo que dizer que se pretende negar a milhares de idosos o direito a esta pensão e constitui, para além disso, a aplicação de uma concepção que ofende a sua dignidade, autonomia e direito à independência.
Querer que os idosos não tenham direito à prestação se os filhos têm rendimentos mais altos, ou se mesmo não os tendo não é possível ao idoso entregar a sua declaração de IRS, caso em que se presumem rendimentos elevados, é dizer que à falta de solidariedade dos filhos o Estado acrescenta igual penalização, negando o complemento solidário e mantendo o idoso na situação de pobreza extrema que este diploma pretende afastar.
Especialmente aberrante é a exigência de uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos, isto é, no caso de os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais, então o idoso teria que, no prazo de seis meses, apresentar uma acção judicial contra o seu próprio filho, sob pena de perder a prestação.
É desumano obrigar os idosos a processar os filhos e muitos nunca o farão.
Outro obstáculo à aplicação justa desta prestação é a extrema complexidade e a elevada burocratização dos processos de cálculo e atribuição desta prestação, que constituem por si só factor de dissuasão do recurso à mesma. É, aliás, a própria coordenadora da unidade para a modernização administrativa que o afirmou na comunicação social. Será, de certo, a uma das prestações mais complexas e burocráticas nos 36 anos de democracia. Se tivermos em conta a população-alvo deste complemento, basta olhar para os requerimentos para perceber que eles são efectivamente impeditivos para a grande maioria dos idosos que se candidatam.
Assim, é da mais elementar justiça que o processo de atribuição seja equiparado a outros processos para acesso às prestações sociais e não mais complicado para a população idosa.
Com estas alterações pretende-se dar um contributo construtivo para que esta prestação possa de facto atingir plenamente o seu objectivo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: