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21 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 329/XI (2.ª) (CUMPRIR OU JUSTIFICAR NO UNIVERSO DAS EMPRESAS PÚBLICAS NÃO FINANCEIRAS)

Informação da Comissão de Orçamento e Finanças relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e nova versão do texto do projecto de resolução resultante da discussão ocorrida

1 — Duas Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 13 de Dezembro de 2010, tendo sido admitida a 14 de Dezembro, data na qual baixou à Comissão de Orçamento e Finanças.
3 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Orçamento e Finanças de 9 de Fevereiro de 2011 e iniciou-se com uma intervenção da Sr.ª Deputada Teresa Venda, do PS, que expôs, sucintamente, os principais fundamentos, bem como o conteúdo da iniciativa, a saber:

— O conteúdo do projecto de resolução surgiu a partir das observações dos diversos relatórios do Tribunal de Contas sobre as insuficiências gestionárias do sector empresarial do Estado (SEE), complementadas com os dados da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, que, no seu sítio na internet, disponibiliza informação sistematizada sobre o sector; — A iniciativa cinge-se às empresas públicas não financeiras, que prestam serviços de interesse geral, pretendendo-se dar orientações que lhes permitam a prestação de um serviço público de qualidade, ao menor custo possível; — Neste contexto, o projecto de resolução propõe três áreas de intervenção: boa governança e transparência, racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações e supervisão operacional.

Quanto à boa governança e transparência: Entendem as autoras da iniciativa que a regulação já existente para o bom governo do sector empresarial do Estado, como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de Março, que define os princípios de bom governo do Estado e do sector empresarial do Estado, deverá ser complementada, nomeadamente através da extensão do regime de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), a todo o sector empresarial do Estado.
As proponentes defendem ainda que, tendo em atenção a diversidade das empresas que integram o sector, embora as medidas sejam de aplicação integral, as empresas poderão justificar a sua não aplicação, alegando as referidas especificidades.

Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações: Consideram as autoras do projecto de resolução que, ao contrário do que hoje se verifica, deverá haver correspondência entre a dimensão e complexidade de gestão das diversas empresas do sector empresarial do Estado e a dimensão dos seus órgãos societários.