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26 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

sociedades cotadas, indispensáveis para se atingir o desiderato de uma gestão pública rigorosa, eficiente, responsável e transparente.
Cabe ao Estado, na sua qualidade de accionista das diversas sociedades que compõem o sector empresarial do Estado, intervir e supervisionar, de forma clara e precisa, a actividade do sector empresarial do Estado.
Não obstante, compreende-se a dificuldade de intervir directamente em cada sociedade do sector empresarial do Estado, introduzindo regras específicas para cada sociedade em particular. Assim, tais regras deverão ser gerais e aplicáveis ao sector empresarial do Estado como um todo, concedendo-se a possibilidade das sociedades que compõem o sector empresarial do Estado não cumprirem determinadas normas quando entendam que sejam prejudiciais ou não aplicáveis à sua actividade, considerando o serviço público que visam fornecer, devendo para tal justificar, fundamentadamente, a sua posição, devendo, depois o Estado pronunciar-se, a título vinculativo, sobre a mesma.
O princípio que atrás enunciámos, o princípio «cumprir ou justificar», proporciona uma adequada flexibilidade às sociedades, possibilitando o não cumprimento de determinada norma quando considerem que aquela se adapta mal às suas características específicas e/ou que o seu cumprimento é excessivamente oneroso ou difícil.
Durante o recente debate sobre o Orçamento do Estado para 2011 foram apresentadas, por diversos grupos parlamentares, propostas pontuais que procuravam de alguma forma abordar um ou outro dos aspectos que acabámos de enunciar. O Orçamento do Estado aprovado prevê a introdução de medidas que realizem o objectivo de contenção da despesa no sector público, designadamente ao nível dos corpos societários das empresas públicas o Relatório do Orçamento do Estado aponta para a redução em 20% do seu número. Esta medida generalista precisa de ser aprofundada e é imperativo definir critérios objectivos que contribuam efectivamente para a eficiente gestão da coisa púbica e potenciem a redução da desigualdade nos níveis de rendimento na nossa sociedade.
Assim, propõem-se as seguintes medidas que deverão ser introduzidas em regulamentação própria no prazo máximo de três meses e aplicáveis nas próximas nomeação dos órgãos societários das empresas públicas:

1 — Quanto à boa governança e a transparência: Deve ser reforçada a transparência das sociedades que integram o sector empresarial do Estado, aplicando-se lhe o princípio «cumprir ou justificar», exigindo-se o cumprimento integral das medidas propostas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007 de 28 de Março, que define os princípios de bom governo do Estado e do sector empresarial do Estado, resolução que deve ser revista com a integração de outras medidas que são recomendadas para as empresas cotadas e que elencamos:

— A criação de sistemas internos de controlo e gestão de riscos, em salvaguarda do seu valor e em benefício da transparência do seu governo societário, que permitam identificar e gerir o risco; — O órgão de administração deve assegurar a criação e funcionamento dos sistemas de controlo interno e de gestão de riscos, cabendo ao órgão de fiscalização a responsabilidade pela avaliação do funcionamento destes sistemas e propor o respectivo ajustamento às necessidades da sociedade; — A sociedade deve adoptar uma política de comunicação de irregularidades alegadamente ocorridas no seu seio, com os seguintes elementos: i) indicação dos meios através dos quais as comunicações de práticas irregulares podem ser feitas internamente, incluindo as pessoas com legitimidade para receber comunicações; ii) indicação do tratamento a ser dado às comunicações, incluindo tratamento confidencial, caso assim seja pretendido pelo declarante; — As sociedades devem promover a rotação do auditor ao fim de dois ou três mandatos, conforme sejam respectivamente de quatro ou três anos; — O auditor externo deve, no âmbito das suas competências, verificar a aplicação das políticas e sistemas de remunerações, a eficácia e o funcionamento dos mecanismos de controlo interno e reportar quaisquer deficiências ao órgão de fiscalização da sociedade; — Realizar a transparência reforçando a informação disponibilizada no site de cada empresa, designadamente em tudo o respeita ao cumprimento do princípio «Cumprir ou justificar».