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27 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

Quanto à racionalização dos órgãos societários das empresas públicas e das remunerações:

a) Consideramos que deve ser definida uma política clara da estrutura societária reduzindo a sua composição aos elementos necessários à boa e eficiente gestão, não esquecendo que a generalidade das empresas públicas funciona dentro de um mercado limitado tem o seu objecto social claramente definido e garantida por uma estrutura de quadros bastante profícua, o que reduz a necessidade de órgãos societários muito numerosos, antes defende a sua limitação tendo vista potenciar a responsabilidade dos órgãos societários; b) Da análise do panorama actual consideramos que os órgãos societários podem ser reduzidos à seguinte estrutura:

— Conselho de administração: com três administradores, considerando-se apenas justificável alargar a sua composição para cinco administradores, quando a empresa desenvolver uma actividade complexa e a nível nacional e/ou internacional; — Órgão fiscalizador: fiscal único sempre que seja permitido pela lei. Justificando-se a existência de um conselho fiscal, a sua composição nunca deverá exceder os três elementos, incluindo o revisor oficial;

c) No que respeita às remunerações dos administradores, consideramos que devem ser definidos níveis de remuneração para os gestores públicos que não podem deixar de ponderar as condições económicas e financeiras do País, nomeadamente o seu poder de compra e o nível de vida da comunidade e as condições de elevada dependência de financiamento público, quer nas opções de investimento quer nas condições de exploração destas empresas. Assim, a política salarial a definir deve ser suportada em critérios objectivos, lógicos, equilibrados e transparentes; d) Considera-se que são aplicáveis as recomendações da CMVM quanto às remunerações dos gestores públicos, designadamente:

— Ser alinhadas com os interesses de longo prazo da empresa; — Assentar na avaliação de desempenho dos administradores; — Desincentivar a assunção de riscos excessivos; — No caso dos administradores executivos, ter uma componente variável fixada de acordo com critérios pré-determinados e facilmente mensuráveis; — Ter em consideração a avaliação do desempenho dos administradores executivos, a qual deve ser realizada por um órgão com poderes específicos para esse efeito; — Assegurar que o pagamento da componente variável é diferido por pelo menos três anos e depende da continuação do desempenho positivo da empresa nesse período; — Ter em consideração o crescimento real da empresa, a riqueza criada para os accionistas e a sua sustentabilidade a longo prazo.

e) Em qualquer das circunstâncias, a remuneração de um gestor deve ter limites máximos constante em tabelas remuneratórias próprias a definir, de forma a reforçar a racionalização, a proporcionalidade e a equidade das diferentes remunerações praticadas função da complexidade de gestão e dimensão da empresa; f) Relativamente à remuneração variável e/ou prémios de gestão, independentemente de objectivos específicos determinados pela actividade da empresa, que forem definidos para a sua atribuição, deve ser considerado:

— Se a empresa cumpre regular e escrupulosamente as suas obrigações fiscais; — Se a empresa reduziu o seu nível de endividamento corrente; — Se a empresa procedeu ao pagamento regular e atempado aos seus trabalhadores, fornecedores e prestadores de serviços; — Se a empresa reduziu o nível de despesas não necessárias à realização do seu objecto social e por isso passíveis de tributação autónoma; — Se a empresa registar prejuízos por dois anos consecutivos.