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20 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

passará a ser de 296 euros, o que quer dizer que, aumentando o valor do rendimento per capita, muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de ter acesso a prestações que antes tinham, dificultando, ainda mais, a situação de milhares de famílias.
Considerando que o desemprego hoje atinge milhares de famílias e que mais de metade dos desempregados não tem qualquer protecção social; Considerando que a desvalorização acentuada das prestações sociais reduz brutalmente quer o subsídio de desemprego e o subsídio social de desemprego quer o abono de família;

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe, como medida de elementar justiça, uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando, assim, um passo e um sinal importante na protecção dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer criança e jovem merece, e dando, assim, também cumprimento ao desiderato constitucional de especial protecção na infância e juventude. Por outro lado, também se propõe a concretização de uma majoração do abono de família que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade distante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto e âmbito

1 — A presente lei estabelece uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.
2 — A presente lei estabelece uma majoração específica ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas regiões autónomas.
3 — A majoração prevista na presente lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo DecretoLei n.º 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, e se encontre em situação de desemprego.

Artigo 2.º Montante da majoração

O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior, é majorado em 30%.

Artigo 3.º Majoração para as regiões autónomas

Nas regiões autónomas, para além da majoração estipulada no artigo anterior, os montantes serão acrescidos de 2%.