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15 | II Série A - Número: 088 | 17 de Fevereiro de 2011

composição do conselho de administração e um determinado montante de remuneração ou outros benefícios e regalias.
2 — O estabelecimento das categorias previsto no artigo anterior é feito com base em critérios absolutamente objectivos, designadamente o volume de vendas e de prestações de serviços, as práticas do sector no mercado, a existência ou não de concorrência e o número de funcionários.

Artigo 5.º

1 — A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O Estado celebra contratos de serviço público com todas as empresas públicas no prazo de 60 dias.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Cecília Meireles — Michael Seufert — Assunção Cristas — João Serpa Oliva — Filipe Lobo D' Ávila — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/XI (2.ª) RESOLVE APRESENTAR À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A PROPOSTA DE LEI DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 232/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 236/2006, DE 11 DE DEZEMBRO, E PELO DECRETO-LEI N.º 151/2009, DE 30 DE JUNHO

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, cria uma prestação não contributiva integrada no subsistema de solidariedade da segurança social, destinada a combater a pobreza que se regista entre os mais idosos, num quadro em que cerca de 85% dos reformados vive com rendimentos abaixo do salário mínimo nacional.
Na verdade, é entre os mais idosos que se encontram as situações mais gravosas e inaceitáveis de pobreza extrema.
Esta realidade resulta, entre outros, do facto de uma grande parte deste sector da população portuguesa auferir pensões muito baixas, fruto de políticas sucessivas que vêm encarando os idosos como um encargo e as prestações sociais numa perspectiva assistencialista.
Este facto obriga a que este complemento solidário seja na prática uma prestação acessível a todos os idosos que dele necessitem. Pelo que importa que se removam os «obstáculos» legais que se traduzirão em injustiças na atribuição e no deferimento deste complemento para idosos. Trata-se de matéria da maior relevância, sobretudo num país em que a pobreza assume uma dimensão gigantesca.
É uma verdade incontornável que no nosso país é entre os mais idosos que se encontram muitas das situações de pobreza e de pobreza extrema. Essa situação deriva do baixíssimo nível de muitas centenas de milhares de reformas, sistematicamente mantido pela recusa dos sucessivos governos em aumentarem mais substancialmente as mesmas.
O Governo da República optou assim por criar este complemento, quando podia e devia apostar na valorizar das pensões mais baixas, eliminando de vez as situações de pobreza entre os mais idosos.
Ao contrário do que é afirmado no preâmbulo do diploma, é possível e sustentável o aumento das pensões.
Não é nestas prestações que as despesas da segurança social mais têm crescido mas, sim, na acção social, no subsídio de desemprego e noutros encargos não especificados.
Aliás, esta solução apresentada pelo Governo da República significa também assumir a manutenção de reformas baixas, compensando-se, através do complemento, o não aumento substancial daquelas.
Importa também dizer que a medida posta em vigor é mais um daqueles casos em que o que é prometido na campanha com meias palavras acaba depois por ser aplicado de forma diferida no tempo. Quando na