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7 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

Consequentemente, a Comissão é de parecer que o legislador, no âmbito do processo de revisão da Constituição da República Portuguesa, deve, no que respeita às regiões autónomas, encontrar a melhor síntese das soluções preconizadas nos vários projectos, de forma a assegurar a consolidação das autonomias dos Açores e da Madeira.

Ponta Delgada, 10 de Fevereiro de 2011 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP.

——— PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Turismo da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A solicitação do Gabinete do Presidente da Assembleia da República, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Economia, Finanças e Turismo, aos 16 dias do mês de Fevereiro do corrente ano, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei em epígrafe.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo ao mesmo, pois o Estatuto do Gestor Público da Região Autónoma da Madeira está regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de Agosto.

Funchal, 16 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Nivalda Gonçalves.

Nota: — O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e as abstenções do PS e PCP.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Secretário Regional de comunicar que o presente projecto de lei que vem limitar as remunerações dos gestores públicos e dar maior transparência na sua atribuição merece na generalidade a nossa aprovação, considerando que sempre foi nosso entender que os gestores têm remunerações de montantes elevados. É neste sentido que concordamos com a limitação daquelas remunerações a um montante máximo.
No entanto, não concordamos com a introdução de normas no projecto de diploma do gestor público empresarial do Estado relativas aos gestores do sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira, dado que são inconstitucionais (vide artigo 31.º-Α, n.º 2 , e 31.º-Β, n.º 2 , do presente projecto de lei).
Com efeito, a limitação máxima das remunerações dos gestores públicos do sector público empresarial da Região Autónoma da Madeira deverá constar de diploma regional próprio, dado ser matéria de reserva legislativa da Região.
Acresce que, existindo diploma regional que regulamenta o estatuto do gestor do SERAM (Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010, de 5 de Agosto), não faz qualquer sentido nesta altura conferir natureza supletiva ao Decreto-Lei n.º 71/2007.
Por outro lado, a natureza supletiva da lei estadual não se coaduna com a introdução de normas específicas para a Região, isto é, para aplicação no território das regiões autónomas.