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8 | II Série A - Número: 089 | 18 de Fevereiro de 2011

Funchal, 15 de Fevereiro de 2011 O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

——— PROJECTO DE LEI N.º 522/XI (2.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

Exposição de motivos

Segundo o inquérito do Banco de Portugal à literacia financeira dos portugueses, cujos dados preliminares foram divulgados em Outubro último, haverá ainda cerca de 11% de portugueses que não têm qualquer conta bancária.
Embora este valor seja semelhante ao registado em países como o Reino Unido e até inferior a países como os Estados Unidos, onde 15% da população não tem conta bancária, trata-se de um importante indicador de inclusão social, pelo que tem de ser melhorado.
Voltando ao estudo do Banco de Portugal, os portugueses, para além de revelarem pouca apetência para a poupança, revelam um desconhecimento significativo de conceitos importantes para a tomada das melhores decisões financeiras.
Neste contexto, não é de admirar que a maior parte da população portuguesa desconheça a existência dos chamados serviços mínimos bancários.
Aos clientes que solicitem acesso a este regime não podem ser cobradas taxas, encargos ou outras despesas de manutenção que anualmente e no seu conjunto ultrapassem 1% do ordenado mínimo nacional.
Actualmente, oito das principais instituições de crédito a operar no nosso país, por adesão voluntária ao regime de serviços mínimos bancários, têm de permitir a todas as pessoas singulares serem titulares de uma conta de depósito à ordem e a um cartão de débito, com emissão semestral do extracto bancário.
Ou seja, hoje pelas leis do nosso país, não pode ser recusado a quem quer que seja, esteja ele ou ela empregado ou não, a titularidade de uma conta bancária por um valor que no máximo será de €4,75 anuais, neste momento. De referir até que quatro desses oito bancos não estão a cobrar qualquer encargo pelas contas abertas ao abrigo deste sistema.
Lamentavelmente, o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, falhou nos seus propósitos meritórios.
Provavelmente por uma má divulgação destes chamados serviços mínimos bancários, os portugueses praticamente não têm recorrido a este regime.
De acordo com dados do Banco de Portugal, no final de 2009 apenas 880 portugueses mantinham conta aberta de acordo com este regime nas instituições aderentes.
Urge, pois, uma divulgação massiva do regime dos serviços mínimos bancários.
Com as alterações e aditamentos abaixo propostos ao regime dos serviços mínimos bancários, não só se cumpre com o objectivo dessa divulgação como, também, não se incorre em despesas adicionais com a mesma — isto quer no caso dos serviços do Instituto da Segurança Social quer no caso das instituições de crédito.
Por outro lado, se pela divulgação feita aos beneficiários de prestações sociais se atinge uma faixa da população mais necessitada, pela divulgação feita através das instituições de crédito consegue-se atingir um público que até já dispõe de conta bancária. embora, eventualmente, possa até nem ter conhecimento dos serviços mínimos bancários.
Assim, ao abrigo das disposições legais em vigor, o Grupo Parlamentar do PSD vem propor as seguintes alterações ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários, passa a ter a seguinte redacção: