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15 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

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PROJECTO DE LEI N.º 504/XI (2.ª) (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 71/2007, DE 27 DE MARÇO, QUE APROVOU O ESTATUTO DO GESTOR PÚBLICO, VISANDO LIMITAR AS REMUNERAÇÕES DOS GESTORES PÚBLICOS E MAIOR TRANSPARÊNCIA NA SUA ATRIBUIÇÃO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Introdução

A Comissão de Política Geral, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em reunião do dia 15 de Fevereiro, na delegação da Assembleia Legislativa, em Ponta Delgada, procedeu à apreciação, relato e parecer sobre o projecto de lei n.º 504/XI (2.ª), do BE — Altera o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, visando limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição —, nos termos do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia legislativa da Região Autónoma dos Açores.
O projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 3 de Fevereiro de 2011, tendo sido remetido.à Comissão de Política Geral para apreciação, relato e emissão de parecer até ao dia 23 de Fevereiro.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A pronúncia dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º, a alínea I) do artigo 34.º e os artigos 116.º e 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do respectivo parecer pela Assembleia Legislativa ocorre num prazo de 20 dias, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Admlnistratlvo da Região Autónoma dos Açores.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alinea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na alinea II) do n.º 1 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 3/2009/A, de 14 de Janeiro de 2009, a matéria objecto da iniciativa é da competência da Comissão de Política Geral.

Capítulo II Apreciação da iniciativa na generalidade e especialidade

I — Na generalidade: O projecto de lei, ora submetido a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, no âmbito da audição dos órgãos de governo próprio, visa alterar o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tendo em vista limitar as remunerações dos gestores públicos e maior transparência na sua atribuição. 29http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=121757286A42157F15603166F63425DC.tpdjo11v_1?idSectionTA=LEGISCT
A000006191588&cidTexte=LEGITEXT000006069577&dateTexte=20110103