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17 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

podem ser executados cabalmente pelo Estado, isto é, não podemos correr o risco de «privatizar o Estado», deixando ao livre arbítrio da iniciativa privada o exercício de funções de serviço público; c) Finalmente, no que se refere directamente às regiões autónomas, nada temos a opor sobre a aplicação do registo nacional também aos serviços da administração regional.

Funchal, 21 de Fevereiroe 2011 O Chefe do Gabinete, Sílvia Maria Silva Freitas.

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PROJECTO DE LEI N.º 529/XI (2.ª) ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA ANUAL DE CONCURSOS DE ACESSO AO ESTÁGIO DE ESPECIALIDADE PARA CADA UM DOS RAMOS DA CARREIRA DE TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 414/91, DE 22 DE OUTUBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)

Exposição de motivos

O Ministério da Saúde tem vindo, há já vários anos, a eximir-se da sua responsabilidade de abertura de concursos de acesso ao estágio de especialidade da carreira de Técnicos Superiores de Saúde (TSS), uma obrigação legal consagrada no Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro. Em causa está o acesso aos estágios para todos os ramos da carreira de TSS: engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, nutrição, veterinária e psicologia clínica.
Não obstante a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, diploma que veio estabelecer os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prever a revisão das carreiras e corpos especiais, como a dos técnicos superiores de saúde no prazo de 180 dias, tal ainda não aconteceu no que respeita à maioria das carreiras especiais da saúde, onde se inclui a carreira de Técnicos Superiores de Saúde (TSS).
O atraso verificado na revisão da carreira de TSS deve-se única e exclusivamente ao Governo e ao Ministério da Saúde, em particular, o qual, de forma irresponsável, tem vindo a interromper, sucessivamente e de forma unilateral, o processo negocial com os sindicatos e as organizações representativas dos profissionais. Três anos volvidos sobre a publicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não se chegou nem a qualquer consenso nem texto final sobre esta matéria.
De qualquer modo, o atraso verificado na revisão da carreira de TSS não deve servir de desculpa para a não abertura, com periodicidade anual, de concursos de acesso ao estágio de especialidade para cada um dos ramos da carreira dos TSS (ramo de engenharia sanitária, ramo de farmácia, ramo de física hospitalar, ramo de genética, ramo de laboratório, ramo de nutrição, ramo de veterinária e ramo de psicologia clínica).
Só através da abertura anual de concursos para acesso a estágio se garante, de forma séria e adequada, que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) dispõe, a cada momento, do número necessário de TSS e, citando o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a devida «profissionalização e especialização para o exercício das actividades profissionais dos TSS, em termos de autonomia e diferenciação técnica».
Só desta forma se repõe também a igualdade face a outros profissionais de saúde (por exemplo, médicos e enfermeiros), que todos os anos vêem ser abertos concursos de acesso à respectiva carreira.
O presente projecto de lei pretende ainda pôr cobro às múltiplas situações precárias, ilegais e lesivas dos direitos dos trabalhadores, que se verificam na generalidade das instituições e dos serviços do SNS. Entre elas inclui-se a contratação de profissionais para exercerem funções consignadas aos TSS, mas à margem da respectiva carreira, isto é, sem realizarem o estágio de especialidade, que permite obter o grau de especialista, necessário ao ingresso na carreira de TSS.
A clarificação legal da periodicidade de abertura de concursos para acesso a estágio evita ainda confusões e situações discriminatórias como as criadas pelo recentemente publicado Decreto-Lei n.º 3/2011, de 6 de Janeiro, que instituiu o procedimento especial de obtenção do grau de especialista, mas que excluiu os profissionais que exercem funções de técnicos superiores de saúde no SNS em regime de contrato individual