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46 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

das actividades da União. No artigo são estabelecidos os requisitos relativos à elaboração das estatísticas europeias, indicando que tal se fará no respeito pela imparcialidade, fiabilidade, objectividade, isenção científica, eficácia em relação aos custos e pelo segredo estatístico.
A proposta está em conformidade com os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade.
No que respeita ao princípio da subsidiariedade, os objectivos da proposta não são da competência exclusiva da União Europeia, não podendo, ao mesmo tempo, ser suficientemente alcançados pelos Estadosmembros.
Os Estados-membros não podem cumprir os requisitos centrais de qualidade sem um quadro normativo europeu claro, ou seja, uma legislação europeia que defina uma metodologia e um programa de transmissão comuns no que respeita às contas nacionais.
Tal é particularmente importante no domínio de contas nacionais, cujos agregados são utilizados para múltiplos fins a nível regional e nacional e também a nível europeu (por exemplo, recursos próprios, procedimento relativo aos défices excessivos e fundos estruturais).
Os objectivos da proposta podem ser mais facilmente alcançados a nível da União Europeia, com base num acto jurídico europeu, uma vez que só a Comissão pode coordenar a necessária harmonização da metodologia das contas nacionais e das informações estatísticas a nível da União Europeia; a recolha e compilação de estatísticas comparáveis sobre as contas nacionais, por outro lado podem ser organizada pelos Estados-membros. Assim, a União Europeia poderá adoptar medidas neste sentido, de acordo com o princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.º do Tratado.
No que respeita ao princípio da proporcionalidade, o regulamento limita-se ao mínimo requerido para atingir o seu objectivo e não vai além do necessário para esse efeito. Não especifica o mecanismo de recolha de dados das contas nacionais para cada Estado-membro, definindo apenas os dados a fornecer, a fim de garantir uma estrutura e um calendário harmonizados.
O instrumento jurídico proposto para o SEC 2010 é um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. O regulamento é preferível, porque estabelece as mesmas disposições em toda a União Europeia, não dando aos Estados-membros qualquer margem para as aplicar de forma incompleta ou selectiva. O regulamento é directamente aplicável, pelo que não carece de transposição para o direito nacional.

6.4 — Incidência orçamental: A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

6.5 — Informações suplementares: O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço Económico Europeu.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — A referida proposta de regulamento está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, pois julga-se que pela via legislativa europeia adoptada os objectivos a que se propõe serão melhor concretizados. IV — Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que, em relação à proposta de regulamento supracitada, está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, António Gameiro — o Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

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