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37 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

2 — Esses actos tornaram-se obsoletos devido ao seu carácter temporário ou porque o seu conteúdo foi retomado por actos subsequentes. Vários actos ligados à adesão de novos Estados-membros estabeleciam medidas transitórias a aplicar imediatamente após a sua adesão, tendo-se tornado entretanto obsoletos.
3 — É referido no documento em apreço que, no seu acordo interinstitucional «Legislar melhor», o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram na actualização e na redução do volume da legislação comunitária através da revogação dos actos que já não são aplicados.
4 — Para melhorar a transparência e a segurança jurídica da legislação da União os actos que perderam a sua relevância devem ser eliminados do acervo comunitário.
5 — A Comissão levou a efeito vários exercícios de eliminação de legislação obsoleta do acervo comunitário, em parte através do procedimento tradicional de revogação, em parte por declaração da obsolescência dos actos da Comissão em causa.
6 — É igualmente referido que a Comissão identificou igualmente uma série de actos do Conselho relativos à Política Agrícola Comum, baseados nos artigos 42.º e 43.º do Tratado e alguns actos de adesão que, embora continuem formalmente em vigor, deixaram de produzir efeitos práticos.
7 — A declaração da obsolescência de actos adoptados pelo Conselho não faz parte dos poderes conferidos à Comissão. A bem da segurança jurídica, a Comissão sugere que os actos indicados na presente proposta sejam revogados pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu.
8 — Deste modo, importa sublinhar que uma maior transparência da legislação da União constitui um elemento essencial da estratégia «Legislar melhor» que as instituições da União estão a pôr em prática.
9 — Nesse contexto, é conveniente eliminar da legislação em vigor os actos que deixaram de produzir efeitos reais.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — No caso em apreço a proposta de regulamento cumpre e respeita o princípio da subsidiariedade.
3 — Deste modo, a matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 14 de Fevereiro de 2011 O Deputado Relator, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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