O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 093 | 25 de Fevereiro de 2011

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 378/2007, DO CONSELHO, NO QUE RESPEITA ÀS REGRAS DE MODULAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS PAGAMENTOS DIRECTOS NO ÂMBITO DA POLÍTICA AGRÍCOLA COMUM - COM(2010) 772 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para seu conhecimento e eventual emissão de relatório (o que não se verificou), a seguinte iniciativa legislativa:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, no que respeita às regras de modulação voluntária dos pagamentos directos no âmbito da Política Agrícola Comum - COM(2010) 772 Final

II — Análise

1 — O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores confere poderes à Comissão para aplicar certas disposições do mesmo regulamento.
2 — Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 378/2007 devem ser alinhados pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 — É referido no documento em análise que, a fim de garantir uma aplicação uniforme das regras de modulação voluntária dos pagamentos directos em todos os Estados-membros, devem ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução, em conformidade com o artigo 291.º do Tratado.
4 — É ainda referido que, para garantir a eficácia da aplicação da modulação voluntária, a Comissão deve fixar os montantes líquidos resultantes dessa aplicação por meio de actos de execução.
5 — Mencionar, ainda, que, no caso dos actos delegados, o legislador delega na Comissão o poder de adoptar actos «quase-legislativos». No caso dos actos de execução, o contexto é muito diferente: os Estadosmembros são os principais responsáveis pela aplicação dos actos juridicamente vinculativos da União Europeia. Contudo, se a aplicação dos actos legislativos exigir condições uniformes, a Comissão é autorizada a adoptar tais actos.
6 — Importa, por último, fazer a síntese da acção proposta: identificar os poderes delegados e os poderes de execução da Comissão no Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, e estabelecer os procedimentos de adopção dos actos em questão.
7 — Sublinhar ainda que a base jurídica desta proposta reside no artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.