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61 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Recarga e componentes de recarga

1 — A recarga de munições é permitida aos titulares de licença C e D, não podendo ultrapassar as cargas propulsoras indicadas pelos fabricantes. 2 — Só é permitida a venda de equipamentos e componentes de recarga a quem apresentar as licenças referidas no número anterior. 3 — As munições provenientes de recarga não podem ser vendidas ou cedidas e só podem ser utilizadas na prática de actos venatórios, treinos ou provas desportivas. SECÇÃO III Aquisição por sucessão mortis causa e cedência por empréstimo

Artigo 37.º Aquisição por sucessão mortis causa

1 — A aquisição por sucessão mortis causa de qualquer arma manifestada é permitida mediante autorização do director nacional da PSP. 2 — Para efeitos do número anterior, a existência de armas deve ser declarada à PSP no prazo de 90 dias sobre a morte do anterior proprietário ou sobre a descoberta das armas por quem estiver na sua detenção.
3 — O director nacional da PSP pode autorizar que a arma fique averbada em nome do cabeça-de-casal até se proceder à partilha dos bens do autor da herança, sendo neste caso obrigatório o depósito da arma à guarda da PSP. 4 — Caso o cabeça-de-casal ou outro herdeiro reúna as condições legais para a detenção da arma, pode ser solicitado averbamento em seu nome, ficando a mesma à sua guarda. 5 — A pedido do cabeça-de-casal, pode a arma ser transmitida a quem reunir condições para a sua detenção, sendo o adquirente escolhido pelo interessado, ou pode ser vendida em leilão que a PSP promova, sendo o valor da adjudicação, deduzido dos encargos, entregue à herança. 6 — Finda a partilha, a arma será entregue ao herdeiro beneficiário, desde que este reúna as condições legais para a sua detenção. 7 — Decorridos 10 anos sem que haja reclamação do bem, será o mesmo declarado perdido a favor do Estado. Artigo 38.º Cedência a título de empréstimo

1 — Podem ser objecto de cedência, a título de empréstimo, a terceiro que as possa legalmente deter, as armas das classes C e D, desde que destinadas ao exercício de prática venatória ou treino de caça, nas condições definidas na legislação regulamentar da presente lei. 2 — O empréstimo deve ser formalizado mediante documento escrito, elaborado em triplicado, emitido pelo proprietário e por este datado e assinado, sendo certificado pela PSP, que arquiva o original, devendo o duplicado ser guardado pelo proprietário e o triplicado acompanhar a arma. 3 — Não é permitido o empréstimo por mais de 1 ano, excepto se for a museu.
4 — O empréstimo legal da arma exime o proprietário da responsabilidade civil inerente aos danos por aquela causados. CAPÍTULO IV Normas de conduta de portadores de armas

SECÇÃO I Obrigações comuns

Artigo 39.º Obrigações gerais