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64 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Ingestão de bebidas alcoólicas ou de outras substâncias

1 — É proibida a detenção, uso e porte de arma, bem como o seu transporte fora das condições de segurança previstas no artigo 41.º, sob a influência de álcool ou de outras substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, sendo o portador de arma, por ordem de autoridade policial competente, obrigado, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, a submeter-se a provas para a sua detecção. 2 — Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l. 3 — As provas referidas no n.º 1 compreendem exames de pesquisa de álcool no ar expirado, análise de sangue e outros exames médicos adequados. 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se detenção de arma o facto de esta se encontrar na esfera de disponibilidade imediata do detentor, montada, municiada, e apta a disparar. Artigo 46.º Fiscalização

1 — O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é efectuado por qualquer autoridade ou agente de autoridade, mediante o recurso a aparelho aprovado. 2 — Sempre que o resultado do exame for positivo, o agente de autoridade deve notificar o examinado por escrito do respectivo resultado e sanções daí decorrentes e ainda da possibilidade de este requerer de imediato a realização de contraprova por análise do sangue. 3 — Os custos da contraprova a que se refere o número anterior são suportados pelo examinado no caso de resultado positivo, aplicando-se correspondentemente o disposto no Código da Estrada e legislação complementar.
4 — Se a suspeita se reportar à existência de substâncias estupefacientes ou outras, o exame é feito mediante análise ao sangue ou outros exames médicos, devendo o suspeito ser conduzido pelo agente de autoridade ao estabelecimento de saúde mais próximo dotado de meios que permitam a sua realização. 5 — A recolha do sangue para efeitos dos números anteriores deve efectuar-se no prazo máximo de duas horas e é realizada em estabelecimento de saúde oficial ou, no caso de contraprova de exame que já consistiu em análise do sangue, noutro estabelecimento de saúde, público ou privado, indicado pelo examinado, desde que a sua localização e horário de funcionamento permitam a sua efectivação no prazo referido. 6 — Para efeitos da fiscalização prevista neste artigo, as autoridades policiais podem utilizar os aparelhos e outros meios homologados ao abrigo do Código da Estrada e legislação complementar. CAPÍTULO V Armeiros

SECÇÃO I Tipos de alvarás, sua atribuição e cassação

Artigo 47.º Concessão de alvarás

Por despacho do director nacional da PSP, podem ser concedidos alvarás de armeiro para o exercício da actividade de fabrico, compra e venda, reparação, efeitos cénicos ou cinematográficos e leilão de armas das classes B, B1, C, D, E, F e G e suas munições, e ainda para as colecções temáticas definidas no artigo 27.º da Lei n.º 42/2006, de 25 de Agosto. Artigo 48.º Tipos de alvarás