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63 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

5 — O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao uso, porte e transporte de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas.

Artigo 42.º Uso de armas de fogo

1 — Considera-se uso excepcional de arma de fogo a sua utilização efectiva nas seguintes circunstâncias: a) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o próprio ou terceiros, quando exista perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo o disparo ser precedido de advertência verbal ou de disparo de advertência e em caso algum podendo visar zona letal do corpo humano; b) Como último meio de defesa, para fazer cessar ou repelir uma agressão actual e ilícita dirigida contra o património do próprio ou de terceiro e quando essa defesa não possa ser garantida por agentes da autoridade do Estado, devendo os disparos ser exclusivamente de advertência. 2 — Considera-se uso não excepcional de arma de fogo: a) O exercício da prática desportiva ou de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de tiro em zonas caça nas áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas com condições de segurança para o efeito; b) Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade; c) Como meio de repelir uma agressão iminente ou em execução, perpetrada por animal susceptível de fazer perigar a vida ou a integridade física do próprio ou de terceiros, quando essa defesa não possa ser garantida por outra forma. Artigo 43.º Segurança no domicílio

1 — O portador que se separe fisicamente da arma de fogo deve colocá-la no interior de um cofre ou armário de segurança não portáteis, sempre que exigido. 2 — Nos casos não abrangidos pelo n.º1, deve o portador retirar à arma peça cuja falta impossibilite o seu disparo, que deve ser guardada separadamente, ou apor-lhe cadeado ou outro mecanismo que impossibilitem o seu uso, ou fixá-la a parede ou a outro objecto fixo por forma a que não seja possível a sua utilização.
3 — O cofre ou armário referidos no n.º 1 podem ser substituídos por casa-forte ou fortificada. Artigo 44.º Armas eléctricas, aerossóis de defesa e outras armas de letalidade reduzida

1 — O uso de arma eléctrica, aerossóis de defesa e outras armas não letais deve ser precedido de aviso explícito quanto à sua natureza e intenção da sua utilização, aplicando-se, com as devidas adaptações, as limitações definidas no artigo 42.º 2 — Estas armas ou dispositivos devem ser transportados em bolsa própria para o efeito, com o dispositivo de segurança accionado, e ser guardados no domicílio em local seguro. SECÇÃO III Proibição de detenção, uso e porte de arma

Artigo 45.º