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68 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

Artigo 54.º Manifesto de armas

O manifesto das armas fabricadas ou montadas é sempre feito a favor dos armeiros habilitados com alvará do tipo 2 ou 3. Artigo 55.º Obrigações especiais dos armeiros na reparação de armas de fogo

1 — É proibida a reparação de armas de fogo que não estejam devidamente manifestadas e acompanhadas dos respectivos livretes de manifesto ou documento que os substitua. 2 — Quando da reparação de armas possa resultar eliminação de número de série de fabrico ou alteração das suas características, devem as armas ser, previamente, examinadas e marcadas pela PSP. 3 — As armas sem número de série de fabrico ficam sujeitas ao exame e marcação previstos no número anterior. 4 — As alterações de características das armas para efeito de maior aptidão venatória ou desportiva são requeridas ao director nacional da PSP, sendo obrigatório o seu averbamento ao respectivo manifesto. CAPÍTULO VI Carreiras e campos de tiro

SECÇÃO I Prática de tiro

Artigo 56.º Locais permitidos

1 — Só é permitido efectuar disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente autorizados ou no exercício de actos venatórios, actos de gestão cinegética e outras actividades de carácter venatório, nomeadamente o treino de caça em áreas específicas para o efeito, em provas desportivas e em práticas recreativas em propriedades rústicas privadas em condições de segurança para o efeito e nos demais locais permitidos por lei. 2 — Ficam excluídos do âmbito da presente lei as carreiras e campos de tiro para uso militar ou policial, estejam ou não afectos à prática de tiro desportivo. 3 — É permitida a prática recreativa de tiro com armas de fogo em propriedades rústicas privadas, desde que observadas as condições de segurança definidas por despacho do director nacional da PSP. 4 — A realização de qualquer prova ou actividade com reproduções de armas de fogo para práticas recreativas depende de prévia comunicação ao departamento competente da PSP e à autoridade policial com competência territorial, com a antecedência mínima de 10 dias.

SECÇÃO II Atribuição de alvarás, sua cedência e cassação

Artigo 57.º Competência

1 — O licenciamento das carreiras e campos de tiro depende de alvará concedido pelo director nacional da PSP. 2 — A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença concedida pela PSP.