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67 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

c) Enviar à PSP cópia dos registos obrigatórios; d) Observar com rigor todas as normas de segurança a que está sujeita a actividade; e) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso aos registos de armas e munições, bem como a conferência das armas e munições em existência; f) Facultar às autoridades competentes, sempre que por estas solicitado, o acesso às armas transferidas de outro Estado membro, bem como à respectiva documentação. 2 — Os armeiros estão, especialmente, obrigados a registar diariamente os seguintes actos: a) Importação, exportação e transferência de armas; b) Importação, exportação e transferência de munições; c) Compra de armas; d) Venda de armas; e) Compra e venda de munições; f) Fabrico e montagem de armas; g) Reparação de armas; h) Existências de armas e munições. i) Armas à sua guarda, nos termos do n.º 14 do artigo 48.º.

3 — Em cada um dos registos referidos nas alíneas do número anterior são escrituradas, separadamente, as armas e munições por classes, indicando-se o seu fabricante, número, modelo, calibre, data e entidade com quem se efectuou a transacção, respectiva licença ou alvará, bem como o número da autorização de compra, quando exigida. 4 — Os registos são efectuados em livros ou suporte informático e devem existir em todos os locais de fabrico, compra e venda ou reparação de armas e suas munições. 5 — Nos armazéns que o armeiro possua só é obrigatório o registo referido na alínea h) do n.º 2. 6 — O armeiro remete à PSP, até ao dia 5 de cada mês, uma cópia dos registos obrigatórios. 7 — Os registos devem ser mantidos por um período de 20 anos. Artigo 52.º Obrigações especiais dos armeiros na venda ao público

1 — A venda ao público de armas de fogo e suas munições só pode ser efectuada por pessoas devidamente habilitadas para o efeito, com domínio da língua portuguesa. 2 — Cabe aos armeiros ou aos seus trabalhadores verificar a identidade do comprador, a existência das licenças ou autorizações habilitantes, confirmar e explicar as características e efeitos da arma e munições vendidas, bem como as regras de segurança aplicáveis. 3 — O armeiro e os seus trabalhadores devem recusar a venda de arma ou munições sempre que o comprador apresente sinais notórios de embriaguez, perturbação psíquica, consumo de estupefacientes ou ingestão de qualquer substância que lhe afecte o comportamento. SECÇÃO III Obrigações dos armeiros no fabrico, montagem e reparação de armas

Artigo 53.º Marca de origem

1 — O titular de alvará do tipo 1 é obrigado a marcar, de modo permanente, nas armas por ele produzidas, por marcação incisiva ou indelével, o seu nome ou marca de origem, país de origem, número de série de fabrico e calibre e a apresentar as mesmas à PSP para exame.
2 — As armas de fogo produzidas em Portugal devem ter inscrito um punção de origem e uma marca aposta por um banco oficial de provas reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.