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66 | II Série A - Número: 093S1 | 25 de Fevereiro de 2011

13 — Sem prejuízo das normas de segurança, aos titulares de alvará e seus funcionários, é autorizado o transporte de armas, munições e partes essenciais de armas, para os locais referidos no n.º 11 do presente artigo, desde que afectas à respectiva actividade comercial.
1 4 — Os titulares de alvará de armeiro tipo 2 podem ter à sua guarda armas da classe C e D, desde que acompanhadas do respectivo livrete, bem como de declaração do proprietário da arma.

Artigo 49.º Cedência do alvará

O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de autorização do director nacional da PSP. Artigo 50.º Cassação do alvará

1 — O director nacional da PSP pode determinar a cassação do alvará de armeiro nos seguintes casos: a) Incumprimento das disposições legais fixadas para a prática da actividade; b) Alteração dos pressupostos em que se baseou a concessão do alvará; c) Por razões de segurança e ordem pública. 2 — A cassação do alvará é precedida de um processo de inquérito, instruído pela PSP com todos os documentos atinentes ao fundamento da cassação relativos à infracção e com outros elementos que se revelem necessários. 3 — O armeiro a quem for cassado o alvará deve encerrar a instalação no prazo de 48 horas após a notificação da decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de a PSP optar por outro procedimento, nomeadamente o imediato encerramento e selagem preventiva das instalações. Artigo 50.º-A Comércio electrónico

1 — É permitido aos armeiros o comércio electrónico de bens que recaiam no âmbito do seu alvará, com excepção de armas, munições e acessórios da classe A e partes essenciais dessas armas. 2 — O comércio electrónico não dispensa que a aquisição de bens permitidos ao abrigo da presente lei, ou sujeitos a autorização prévia de compra, seja titulada pelos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos necessários para a sua realização, cujo alvará permita a referida transacção, mantendo-se as obrigações do n.º 2 do artigo 52.º.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, não é admissível a apresentação de fotocópias autenticadas de autorizações prévias de importação, exportação ou de transferência. SECÇÃO II Obrigações dos armeiros, registos e mapas

Artigo 51.º Obrigações especiais dos armeiros quanto à actividade

1 — Os titulares de alvará de armeiro, para além de outras obrigações decorrentes da presente lei, estão, especialmente, obrigados a: a) Exercer a actividade de acordo com o seu alvará e com as normas legais; b) Manter actualizados os registos obrigatórios;