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9 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Se se verificar a existência de património e rendimentos anormalmente superiores aos que são licitamente obtidos, tendo em conta os cargos exercidos e as remunerações recebidas, e se tal desproporção for provada, ficará preenchido o tipo de crime.
A exclusão da ilicitude terá lugar quando se demonstrar que o património e os rendimentos anormalmente superiores aos que seriam esperáveis foram obtidos por meios lícitos.
Aplicando estas mesmas disposições a todos os demais cidadãos em relação aos quais se verifique — no âmbito de um procedimento tributário ou em resultado das declarações legalmente efectuadas — a já referida desproporção de património e/ou rendimento, a iniciativa prevê que o crime seja punido com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias e que o património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada, possam, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
Finalmente, a administração fiscal fica também obrigada a comunicar ao Ministério Público os indícios da existência deste tipo de crime de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Define também concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa em conformidade com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.
Não envolve aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o limite constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
A matéria em causa é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Este projecto de lei deu entrada em 13 de Janeiro de 2011 e foi admitido em 17 de Janeiro de 2011. Foi anunciado na sessão plenária de 19 de Janeiro de 2011 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª Comissão).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Visa alterar o Código Penal, aditando-lhe um novo artigo. Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, em caso de aprovação, deve passar a constar do respectivo título uma referência nesse sentido, conforme se propõe:

«Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito, procedendo à 28.ª alteração ao Código Penal»2 2 O autógrafo da lei correspondente ao Decreto n.º 73/XI - Procede à 27.ª alteração ao Código Penal e à quarta alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativa a crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos, já foi enviado para promulgação.