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13 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efectuada na base do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção25, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.
25 Criado pela Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro.
Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 511/XI (2.ª), do BE Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, do controlo público da riqueza dos titulares de cargos públicos Data de admissão: 3 de Fevereiro de 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais Verificação do cumprimento da lei formulário

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Enquadramento internacional

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Nélia Monte Cid (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Paula Faria (BIB) — Maria Ribeiro Leitão, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
14 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Os Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram a iniciativa legislativa em epígrafe, visando adequar o regime do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos (aprovado pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de Outubro, 25/95, de 18 de Agosto,