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18 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Nos termos do disposto nos respectivos Estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 512/XI (2.ª), do BE Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito Data de admissão: 3 de Fevereiro 2011 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria Leitão e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 18 de Fevereiro de 2011

I — Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa os proponentes, reconhecendo os recentes avanços registados nos instrumentos legislativos que têm por fim o combate à corrupção, consideram que continuam a persistir limitações no que à iniciativa judiciária respeita. Procurando ultrapassá-las, afirmam que o que está em falta é a «introdução no ordenamento jurídico português do crime de enriquecimento ilícito», iniciativa que já haviam apresentado na 1.ª Sessão Legislativa da presente Legislatura e mesmo na X Legislatura.
Procurando, todavia, responder aos argumentos até hoje utilizados contra a introdução deste tipo criminal — que passam pela «eventual colisão com a presunção de inocência dos cidadãos (…) e eventual inversão do ónus da prova» e pela impossibilidade de o Ministério Público obter meios de prova deste novo crime —, os Deputados subscritores, prevalecendo-se de contributos entretanto recolhidos pela Assembleia da República a este respeito, destacam as alterações que introduziram a este projecto de lei (em relação aos demais que já tinham apresentado).
Concretamente, propõe-se o aditamento de um artigo 371.º-A ao Código Penal (com a epígrafe «Enriquecimento ilícito») que, em quatro números, estabelece o tipo de crime, define os seus sujeitos, as causas de exclusão de ilicitude, o destino dos bens eventualmente apreendidos e, no n.º 4, determina que a declaração de rendimentos e património — obrigatória para os titulares referidos no n.º 1 — deve ser apresentada durante todo o exercício dos respectivos mandatos e até cinco anos após a cessação das funções que lhe deu origem.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da