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23 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

O Serviço de Estudos da Câmara dos Deputados italiana preparou na anterior legislatura uma nota técnica35 relativa a uma iniciativa (A.C. 2783 (Governo), Ratifica ed esecuzione della Convenzione delle Nazioni Unite Contro la Corruzione, adottata dall'Assemblea Generale con la Risoluzione n. 58/4 del 31 Ottobre 2003, ed aperta alla firma a Merida dal 9 all'11 Dicembre 2003, nonché norme di adeguamento interno), com referência ao quadro normativo na matéria de luta à corrupção.
Veja-se ainda o 1.º Relatório36 apresentado pelo Serviço de Anticorrupção e Transparência37 ao Parlamento Italiano, em Fevereiro de 2009.

Direito internacional: Relativamente aos principais instrumentos jurídicos internacionais no que concerne à questão do combate à corrupção, e que são objecto de referência especial no relatório da Comissão ao Conselho baseado no artigo 9.º da Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, destacam-se os seguintes:

Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa38; Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção39; Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico40.

Por último, é importante referir a organização não governamental Transparency International41 que publica, anualmente, relatórios sobre corrupção e em cuja página se pode encontrar muita e variada informação internacional sobre esta matéria.
De um ponto de vista geral, cumpre referir que, aquando da constituição da Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate, a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar procedeu à elaboração de um trabalho de direito comparado centrado nesta matéria. Uma das perguntas a que presidiu este documento foi, precisamente, a que procurava saber se, em cada um dos países-alvo do inquérito, «o crime de enriquecimento ilícito é legislado de forma autónoma».
Sem prejuízo da consulta da versão completa do trabalho (http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Dossiers%20de%20Informação/combate_corrupcao.pdf), o tratamento e análise das diversas respostas permite concluir que os países que criminalizam o enriquecimento ilícito são os seguintes:

Bélgica — Código Penal (artigos 491.º a 494.º) — (pág. 16 do dossiê, versão pdf); Canadá — Código Penal (R.S., 1985, c. C-46) — (pág. 35 do dossiê, versão pdf); Chipre — em legislação diversificada consoante os sectores de actividade profissional e a categoria/cargo público (pág. 125 do dossiê, versão pdf); Eslovénia — no direito civil, sanciona-se a «aquisição injustificada». (pág. 133 do dossiê, versão pdf), mas também em sede penal: Penal Code (KZ-1, Official Gazette of the Republica of Slovenia n.º 55/08, 66/08 — corrigendum and 39/09); Geórgia — na Law of Georgia on Facilitating the Prevention of Illicit Income Legalization (pág. 179 do dossiê, versão pdf); Irlanda — Código Penal — section 4 of the Prevention of Corruption (Amendment) Act 2001 (pág. 183 do dossiê, versão pdf); Islândia — General Penal Code, que descreve o enriquecimento ilícito em três capítulos — Chapter XVI; Counterfeit of Money and other Offences respecting Legal Tender, Chapter XVII; Falsification of Documents 35http://www.camera.it/banchedatikm/Documenti/leg15/dossier/testi/ES0150.htm#_Toc178508088 36http://www.anticorruzione.it/Portals/altocommissario/Documents/Altro/Rapporto_Parlamento_SAeT%5B1%5D.pdf 37 http://www.anticorruzione.it/site/home/1/home.aspx 38 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_1.docx 39http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito%20Internacional_2.pdf 40 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_159_X/Direito_Internacional_3.docx 41 http://www.transparency.org/