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25 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

«Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.»

Passa a ler-se:

«Artigo 3.º Revisão

O regime previsto na presente lei será revisto passados quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.»

É incluído um novo artigo 4.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.»

O Presidente do Grupo Parlamentar do CDS-PP, Pedro Mota Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 531/XI (2.ª) ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO DE VELHICE

Exposição de motivos

Em Julho de 2006 o PCP apresentou uma iniciativa legislativa, idêntica ao presente projecto de lei, que pretendia cria um regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice para os trabalhadores das pedreiras. Nessa altura, o PCP fundamentou a iniciativa legislativa com o facto de estes trabalhadores, devido à exposição à sílica, ficarem com elevado grau de incapacidade para o trabalho. Na verdade, a exposição à sílica provoca doenças pulmonares, que, além de incapacitar para o trabalho, levam, em muitos casos, à morte prematura.
Acontece que as condições de trabalho e penosidade não se alteraram desde então, antes pelo contrário.
Além da diminuição dos salários, a precariedade, o trabalho ilegal ou não declarado e o pagamento à peça, aumentaram os riscos de doença destes trabalhadores. Na verdade, o aumento dos ritmos de trabalho e a introdução de novas máquinas aumentaram os riscos de exposição à sílica e ao ruído. Assim, hoje há mais trabalhadores, e cada vez mais novos, com graves problemas de saúde na coluna, com tuberculose, problemas de audição e com sílica nos pulmões que incapacitam estes trabalhadores e colocam a sua saúde seriamente em risco.
Assim, o PCP retoma a presente iniciativa legislativa, uma vez que o projecto de lei n.º 297/X foi rejeitado, com os votos contra do PS e a abstenção do PSD e CDS-PP.
Importa relembrar que as condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas actividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70.
Foi nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras actividades de apoio a essa indústria, desde que exercidas no subsolo com «carácter habitual e predominante».