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29 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

de máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em pedra.

Artigo 3.º Idade legal de reforma

1 — A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou interpoladamente.
2 — O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º Montante da pensão

1 — O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo nas indústrias de pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 — O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite dos 80% da remuneração de referência.
3 — O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.
4 — À pensão calculada nos termos dos números anteriores não é aplicável o factor de sustentabilidade.

Artigo 5.º Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade remunerada.

Artigo 6.º Requerimento

1 — O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do artigo 2.º.
2 — O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.

Artigo 7.º Responsabilidade pelos encargos financeiros

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei serão suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 8.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.