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34 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

rrr) (…) sss) (…) ttt) O incumprimento da determinação prevista no n.º 2 e da obrigação de pagamento prevista no n.º 3 do artigo 106.º; uuu) [anterior ttt)] vvv) [anterior uuu)] xxx) [anterior vvv)] zzz) [anterior xxx)]

2 — As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a zzz) do número anterior são puníveis com coima de € 500 a € 3740 e de € 5000 a € 5 000 000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 114.º (… )

a) (…) b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x), z) e ttt) do n.º 1 do artigo anterior; c) (…) Artigo 116.º (… )

1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu), vvv) e zzz) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) »

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 24 de Fevereiro de 2011 As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Catarina Martins — José Moura Soeiro — José Gusmão — Rita Calvário — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Helena Pinto — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — Ana Drago — Jorge Duarte Costa — Luís Fazenda.

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