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36 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Portugueses (ANMP), o Instituto Português da Juventude (IPJ), o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional das Associações Juvenis (FNAJ).
Foram também solicitados pareceres escritos às entidades das regiões autónomas que têm competência na matéria, designadamente a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM), a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores (AMRAA), a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma da Madeira, a Direcção Regional de Juventude da Região Autónoma dos Açores e o Provedor de Justiça.
Em termos gerais, todas as entidades auscultadas estão de acordo quanto à importância da existência da actual lei para regular o funcionamento deste órgão consultivo, reconhecem que as associações juvenis são uma mais-valia para os municípios, mas entendem que algumas normas regulamentadas no actual regime jurídico devem ser alteradas no sentido de melhorar e agilizar o modelo funcional dos CMJ.
As principais preocupações manifestadas vão no sentido da necessidade de dar uma maior flexibilidade na composição dos CMJ em função das características dos municípios, clarificar a natureza dos pareceres emitidos pelos CMJ para que não se verifiquem interpretações dúbias, bem como simplificar os mecanismos procedimentais dos mesmos para o funcionamento pleno da sua função consultiva.
Destacamos neste processo a comunicação de 27 de Janeiro de 2011 do Provedor de Justiça centrada em duas questões fundamentais, e muito reiteradas pela organização que representa as autarquias, «responsabilidade da câmara municipal relativamente ao apoio logístico e administrativo aos eventos organizados por iniciativa do conselho municipal de juventude» e «normas relativas à competência para a eleição de representantes em outros órgãos consultivos».
Através do presente projecto de lei pretende-se, em resumo, flexibilizar a composição do CMJ através da não obrigatoriedade da inscrição das associações de estudantes e académicas no Registo Nacional de Associativismo Jovem, clarificar a emissão de parecer e, no que se refere ao apoio logístico e administrativo, garantir o respeito pela autonomia administrativa e financeira do município.
Este foi um processo ponderado e amplamente discutido pelos diversos intervenientes. Poderemos com esta proposta não corresponder a todos os anseios, mas estamos convictos de que a mesma vai certamente concretizar uma maior participação da juventude na vida pública e nas instâncias democráticas. Este é um processo que a própria Assembleia da República deve continuar a acompanhar de forma a que os princípios versados neste projecto de lei, que altera e complementa a lei em vigor, prossigam o objectivo de maior proximidade dos jovens à vida da sua comunidade.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Primeira alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

A composição do Conselho Municipal de Juventude é a seguinte:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) (… )