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32 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

concreta de um serviço público ou na utilização de um bem de domínio público». Ora, «são as empresas operadoras de telecomunicações quem efectivamente utiliza o bem de domínio público, com vista à instalação e gestão das infra-estruturas de telecomunicações que lhes permitam prosseguir o objecto da sua actividade».
A TMDP é, na verdade, a contra-prestação pela concessão de um direito de utilização do domínio público ou privado municipal, direito esse que é concedido pelos municípios às operadoras de comunicações electrónicas e não aos consumidores finais.
A situação não deve manter-se e, para tal, propõe-se a alteração e simplificação do processo de cálculo da referida taxa. Esta passa a incidir sobre o total da facturação mensal das operadoras de comunicações electrónicas (com a consequente diminuição dos custos administrativos dessas empresas). E também a previsão (actualmente inexistente) de contra-ordenações, em caso de incumprimento do disposto no artigo 106.º.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho

Os artigos 106.º, 113.º, 114.º e 116.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, e pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 106.º (… )

1 — (…) 2 — (…) a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da facturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) (…) 3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efectuar, com base no apuramento da facturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos municípios através de cheque ou de transferência bancária.
4 — (…) Artigo 113.º (… )

1 — (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…)