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37 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

h) (… ) i) (… )

Artigo 7.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) (… ) c) (revogada)

2 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3 — O Conselho Municipal de Juventude será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 8.º Emissão de pareceres obrigatórios

1 — Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reunirá com o Conselho Municipal de Juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o Conselho Municipal de Juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
2 — Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b), do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos, bem como toda a documentação relevante para análise, ao Conselho Municipal da Juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3 — Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao Conselho Municipal de Juventude toda a documentação relevante.
4 — O parecer do Conselho Municipal de Juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5 — A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) (… ) b) Execução da política orçamental do município e respectivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) (… ) d) (… )