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39 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2011 Os Deputados: Paulo Cabeleira (PSD) — Nuno Araújo (PS) — Michael Seufert (CDS-PP) — Duarte Cordeiro (PS) — Vânia Jesus (PSD) — João Pinho de Almeida (CDS-PP) — João Portugal (PS) — António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Marcos Sá (PS) — Pedro Lynce (PSD) — Artur Rêgo (CDSPP) — Jorge Seguro Sanches (PS) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Paulo Portas (CDS-PP) — João Sequeira (PS) — Luís Vales (PSD) — Jamila Madeira (PS) — Carina Oliveira (PSD) — Luís Menezes (PSD).

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PROJECTO DE LEI N.º 535/XI (2.ª) DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, QUINTA ALTERAÇÃO À LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO

Exposição de motivos

O sistema eleitoral português, ao longo de quase 37 anos, tem revelado inegáveis virtualidades permitindo, a cada momento e de acordo com a vontade dos eleitores, a formação das mais diversas fórmulas de governo, com maioria absolutas de um só partido, de dois ou mais partidos e governos de maioria relativa de um só partido, como ocorre actualmente. Assim, de um modo geral, o sistema eleitoral deve ser preservado e alterado apenas para melhorar um sistema que, repete-se, tem revelado eficácia.
É evidente que o mesmo não se poderá dizer quanto ao processo de recenseamento e aos restantes procedimentos eleitorais que, como ficou demonstrado no passado dia 23 de Janeiro, carecem de profundas melhorias, quer do ponto de vista técnico quer do ponto de vista legislativo, onde o CDS-PP já apresentou propostas.
De qualquer modo, um das áreas que parece não ir de encontro a esta tendência generalizada de eficácia é aquela que resulta da natural alternância democrática de governos que constitui um dos pilares fundamentais do Estado de direito democrático e deve permitir que o resultado das decisões políticas tomadas e da escolha realizada pelos cidadãos através do voto se processe de modo a assegurar o princípio da continuidade do Estado.
Por isso mesmo, os necessários procedimentos legais inerentes a um acto eleitoral, à constituição de uma nova composição da Assembleia da República, à indigitação de um novo Governo pelo Sr. Presidente da República, à sua tomada de posse, apresentação do seu programa de governo e aprovação, revelam-se, por regra, excessivamente morosos, num tempo de decisões difíceis que requerem ponderação mas também celeridade.
Importa, pois, recolhidos os ensinamentos do passado, proceder a um conjunto de alterações à lei eleitoral para a Assembleia da República para que, sem eliminar as necessárias garantias de transparência e isenção no processo eleitoral, se possa encontrar soluções dentro do sistema vigente para que estas alterações se processem no mais curto espaço de tempo possível e sem pôr em causa a gestão do País e da causa pública.
A verdade é que, apesar das várias alterações que têm sido introduzidas em sede de revisão constitucional e em sucessivas revisões da lei eleitoral para a Assembleia da República, é um facto que o prazo que medeia entre a realização das eleições e a tomada de posse do novo governo não é habitualmente inferior a dois meses, para não dizer bastante superior, o que põe o causa os princípios enunciados.
Na verdade, e após a publicação dos resultados oficiais das eleições legislativas, os procedimentos para cuja realização a lei constitucional prevê prazos determinados são a primeira reunião dos deputados à Assembleia da República após eleições, que ocorre no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados