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41 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

4 — A Comissão Nacional de Eleições fará publicar no Diário da República, 1ª Série, entre os 45 e os 43 dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, um mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.
5 — (eliminado) 6 — (… )

Artigo 19.º (…) 1 — O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de 45 dias.
2 — (… )

Artigo 22.º (… )

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgão competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo no site do Tribunal na Internet.
2 — (… ) 3 — (… )

Artigo 22.º-A (… )

1 — (… ) 2 — A decisão prevista no número anterior é imediatamente anunciada no site do Tribunal na Internet.
3 — (… )

Artigo 23.º (…) 1 — (… ) 2 — A apresentação faz-se até ao 33º dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.
3 — (… ) 4 — (… )

Artigo 24.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) (… ) b) Cópia simples da inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.