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40 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

gerais (n.º 1 do artigo 173.º), e a apresentação do programa do Governo, que deve ser feita, pelo PrimeiroMinistro, no prazo de dez dias após a sua nomeação (n.º 1 do artigo 192.º).
Pelo meio, o procedimento de formação do Governo — cuja condução a lei constitucional entrega ao Presidente da República (artigo 187.º) — é, por regra, um procedimento longo que começa com a auscultação dos partidos sobre o resultado das eleições, seguindo-se a nomeação do Primeiro-Ministro pelo Presidente da República, e culminando com a nomeação dos restantes membros do Governo pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
A Constituição não fixa nenhum prazo para a conclusão de qualquer destes procedimentos, mas importa, não esquecendo que não há duas eleições iguais, proceder a um esforço de redução generalizada de prazos que, para mais, à luz das novas tecnologias não se justificam.
Quando a realização de eleições é motivada pela demissão do Primeiro-Ministro, ou pela própria demissão do Governo, há ainda que contar com um período, de duração indeterminada, em que o Presidente da República desenvolve diligências no sentido de se certificar da não existência de uma solução governativa e, em última análise, convocar eleições antecipadas.
O CDS-PP reconhece que é nestas zonas de não conscrição temporal que boa parte do período que usualmente medeia entre a realização das eleições e a posse de um novo governo normalmente se consome e não esquece a necessidade de adequar qualquer alteração realizada nesta matéria às áreas que se encontram constitucionalmente reservadas à intervenção do Presidente da República, do seu magistério de influência e onde se joga o equilíbrio institucional entre vários órgãos de soberania. Aliás, as propostas que o CDS-PP tinha a fazer, nestas matérias, fê-las no projecto de revisão constitucional que oportunamente apresentou.
Mas há que reconhecer que é necessário alterar alguns dos prazos eleitorais, reduzindo-os, ainda que procurando sempre manter o ratio proporcional destes vários prazos, até porque os mesmos se encadeiam uns nos outros, para que o País não fique num impasse sempre que ocorre um acto tão natural em democracia como as eleições.
Daí que as alterações que ora se propõem à Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR), com o objectivo de tornar mais célere todo o processo eleitoral, estão em correspondência com as já aludidas alterações ao texto constitucional que o CDS-PP pretende executar em sede de Comissão de Revisão Constitucional.
Por fim, e em correspondência com estas alterações à LEAR, são também alterados os prazos pertinentes da Lei do Recenseamento Eleitoral e da lei sobre o processo eleitoral no estrangeiro.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio

Os artigos 13.º, 19.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 32.º, 107.º, 111.º-A e 115.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 8/81, de 15 Junho, pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 5/89, de 17 de Março, pela Lei n.º 18/90, de 24 de Julho, pela Lei n.º 31/91, de 20 de Julho, pela Lei n.º 55/91, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, pela Lei n.º 35/95, de 18 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/99, de 22 de Junho, e pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º (…) 1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… )