O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

autorizamo-lhes e confirmamo-lhes os seus privilégios e liberdades e foros e bons usos e costumes que sempre houveram e de que usaram em tempos de outros reis que ante Nós foram até ao tempo da morte de El-Rei D. Fernando, meu irmão, a que Deus perdoe e mandamos que lhes sejam aguardados e usem e possam deles usar pelas guerras que sempre usaram em tempos de outros reis até ao dito tempo, e defendemos que nenhum lhes vá contra eles e, em testamento disto lhes mandamos dar esta nossa carta».
Gouveias foi do bispado de Viseu até à criação do de Pinhel. A mitra era responsável pela apresentação do pároco, o qual tinha o título de vigário. O seu rendimento era constituído por uma côngrua de 40 mil réis anuais e pelo pé de altar. No arrolamento paroquial de 1320, a Igreja de S. Pedro foi taxada em 80 libras.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Determinação da designação da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel

A freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel, também designada de Gouveia, passa a designar-se unicamente, para todos os efeitos, Gouveias.

Artigo 2.º Norma transitória

No prazo de 30 dias após a aprovação da presente lei, as entidades competentes procedem à informação, junto das entidades públicas da designação única da freguesia de Gouveias, no concelho de Pinhel.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 2011 Os Deputados do PSD: Carlos Peixoto — João Prata.

———

PROJECTO DE LEI N.º 533/XI (2.ª) ESTABELECE QUE A TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS PASSAGEM PASSA A SER PAGA DIRECTAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS E PREVÊ SANÇÕES PARA O INCUMPRIMENTO DO ARTIGO 106.º DA LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO — LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), veio possibilitar aos municípios o estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP). Esta taxa respeita aos direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal.
A aplicação da TMDP tem gerado grande controvérsia. A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em lugar fixo. Os municípios reclamam, muito justamente, do incumprimento pelas operadoras de comunicações electrónicas das obrigações definidas no artigo 106.º da referida Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro. As empresas de comunicações electrónicas, embora apresentem resultados anuais muito avultados, nem sempre transferem para os municípios os valores, ou todos os valores, que cobram aos utilizadores finais.
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses (ANMP) tomou posições muito críticas sobre a TMDP.
Também o Provedor de Justiça manifestou dúvidas quanto à legitimidade para fazer repercutir a TMDP no consumidor final, tendo em conta que «segundo a Lei Geral Tributária, as taxas assentam na prestação