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26 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho), contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das minas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, e, também por proposta do PCP, veio a Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, determinar que Estado assume a antecipação da idade da reforma por velhice mas também a necessidade de acompanhar e apoiar os trabalhadores e as suas famílias em caso de doença.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua actividade nas designadas «minas a céu aberto» ou «em galeria». Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas e a atenção que é hoje prestada às condições de trabalho existentes em todas as áreas produtivas, a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e directamente a ver com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender nesta actividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi, aliás, expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP), têm sido produzidos estudos que permitem concluir que, «inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco generalizado da silicose» e igualmente o da surdez.
Em 2001 era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco da silicose.

Tipo de trabalho ou operação N C -mg/m3- VLE -mg/m3- C/VLE Perfuração com «ROC DRILL» 22 1,04 0,1 10,4 Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1 Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3 Britador primário 30 0,56 0,1 5,6 Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8 Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0 Crivagem 10 0,83 0,1 8,3 Moinho 7 1,07 0,1 10,7 Silos 4 0,84 0,1 8,4 Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3 Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7 Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8 Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar pedra) 6 0,34 0,1 3,4

em que:

N — é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação; C — é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa em mg/m3;