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24 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

and other Offences pertaining to Visible Evidence, and Chapter XXVI. Enrichment Offences (pág. 185 do dossiê, versão pdf); Sérvia — os diplomas relevantes são o Law on Money Laundering and Financing of Organized Crime Prevention (Official Herald of RS, 20/09) e The Law on the Confiscation of Property Derived from Criminal Acts (Official Herald of RS, 97/08) — (pág. 217 do dossiê, versão pdf); Turquia — o crime encontra-se previsto no n.º 3628 Declaration of Goods, Challenge Against Bribery and Corruption Act” under the punishment provisions section. The act was enacted in 19.04.1990. (pág. 235 do dossiê, versão pdf).

Finalmente, há países em que, não existindo uma tipificação do enriquecimento ilícito, há figuras idênticas — como é o caso da Itália que sanciona no Código Civil, artigo 2041.º a «apropriação indevida» (pág. 189 do dossiê, versão pdf), ou faz parte do acervo normativo geral, por via da recepção directa da Convenção da ONU sobre a Corrupção — a Dinamarca (pág. 127 do dossiê, versão pdf), e Noruega (pág. 207 do dossiê, versão pdf), ou, então, o caso da Eslováquia (pág. 129 do dossiê, versão pdf), que em 2005 legislou nesse sentido, tendo vindo posteriormente, em 2008, o tribunal constitucional daquele País a pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas, por infringirem o princípio constitucional da liberdade de propriedade privada.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência da seguinte iniciativa legislativa pendente sobre a mesma matéria:

Projecto de lei n.º 494/XI (PCP) — Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Sugere-se também que seja ouvido o Conselho de Prevenção da Corrupção42, uma vez que nas suas atribuições e competências se inclui a de dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos de prevenção ou repressão da corrupção.

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PROJECTO DE LEI N.º 524/XI (2.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO (ALTERA A DURAÇÃO DOS CONTRATOS A TERMO)]

Rectificação apresentada pelo CDS-PP

Pelo presente envio a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o texto do projecto de lei n.º 524/XI (2.ª) com a seguinte alteração: Assim: Onde se lia:
42 Criado pela Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro.