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19 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 16 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).
A matéria em causa insere-se no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Inclui-se na reserva da Assembleia da República tanto a criminalização (é o caso da presente iniciativa) como a descriminalização. Em anotações à Constituição, alguns autores sublinham a primordial importância que o princípio da separação de poderes tem no domínio penal (legislador, por um lado, juízes e Ministério Público, por outro) e referem que o legislador deve ser a Assembleia da República como órgão representativo («assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses» — artigo 147.º da Constituição).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa respeita o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, mas não obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, porquanto, não menciona o número de ordem da alteração que visa introduzir no Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro1. Por esta razão, sugere-se que se acrescente ao título da iniciativa, entre parêntesis, essa referência:

«Cria o tipo de crime de enriquecimento ilícito (Vigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro)»2

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa3, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros, este artigo foi muito alterado nas várias revisões da Constituição.
Os n.os 1, 3, 6 e 7 têm a redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro; os n.os 2, 4 e 5 têm a 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificámos que o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sofreu, até ao momento, vinte e seis alterações de redacção.
2 Outra alternativa ao título, em conformidade com a prática que tem vindo a ser seguida, quando se procede a alteração ao Código Penal: Vigésima sétima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, visando a criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito‖.
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_25_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx