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17 | II Série A - Número: 096 | 2 de Março de 2011

Nos termos do artigo 11.º daquela lei, aqueles sujeitos entregam uma declaração das actividades que desempenhem, por si ou por interposta pessoa, bem assim como daquelas que venham a realizar após a cessação das funções dirigentes, junto do registo de actividades de altos cargos. Este registo tem carácter público, salvas as restrições aplicáveis no âmbito da lei de protecção de dados espanhola (Ley Orgánica 15/1999, de 13 de Diciembre, de Protección de Datos de Carácter Personal7).
O artigo 12.º da lei refere-se à declaração patrimonial de todos os bens, direitos e obrigações detidos. O correspondente registo de bens e direitos patrimoniais tem carácter reservado e apenas pode ser consultado pelo interessado, quanto aos seus dados pessoais, e pelos seguintes órgãos: Congresso de Deputados e Senado, órgãos judiciais e o Ministério Público.
A Lei n.º 5/2006 foi regulamentada pelo Real Decreto 432/2009, de 27 de Marzo8, que estabelece as regras para a apresentação das declarações previstas na lei, bem como o seu conteúdo e os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações.

Itália: A Lei n.º 441, de 5 de Julho de 19829, sobre a publicidade da situação patrimonial dos titulares de cargos electivos e cargos directivos de algumas entidades é aplicável primariamente aos titulares de cargos electivos (artigo 1.º), mas o artigo 12.º estende o seu âmbito de aplicação aos membros dos conselhos directivos dos organismos e institutos públicos (incluindo os que gozam de estatuto de autonomia), aos membros dos conselhos directivos das empresas em que o Estado detenha mais de 20% e aos membros dos conselhos directivos dos órgãos privados para os quais o Estado contribua com mais de 50% das despesas de funcionamento.
De acordo com o disposto no artigo 8.º da lei, todos os cidadãos têm o direito de conhecer as declarações patrimoniais obrigatórias a que os titulares dos cargos supra mencionados se encontram adstritos. Nestes termos, o artigo 9.º esclarece que são publicitadas em boletim anual: A declaração daqueles sujeitos relativa a:

— Direitos reais que detenham sobre bens imóveis e bem móveis sujeitos a registo; — Participações sociais detidas; — Exercício de funções de administração em sociedades; — Informação constante dos quadros-resumo que são parte da declaração de rendimentos em sede de imposto sobre as pessoas singulares; — Declaração contendo informação sobre a variação da situação patrimonial anual; — Declaração contendo informação sobre a variação da situação patrimonial após a cessação de funções.

A publicação pode ser consultada, sob requerimento de qualquer cidadão com capacidade eleitoral passiva para a Câmara dos Deputados, aos serviços competentes da Presidência do Conselho de Ministros. Podem ser consultadas mais informações no sítio daquele organismo na Internet10.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas legislativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro, que cria o «Conselho de Prevenção da Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho. 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/lo15-1999.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd432-2009.html 9 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/legge441_1982.html 10 http://www.governo.it/Presidenza/DICA/pubblicita_patrimoniale/index.html