O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Março de 2011 Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Bernardino Soares — António Filipe — Paula Santos — Bruno Dias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 540/XI (2.ª) ESTABELECE UM MODELO INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DAS ESCOLAS E DO DESEMPENHO DE EDUCADORES E DOCENTES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

A avaliação de desempenho das escolas e dos educadores e professores da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário constitui um dos requisitos para a melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
À escola pública democrática coloca-se o desafio de responder ao direito ao sucesso com qualidade de todas as crianças e jovens. Nesse sentido, o modelo de avaliação só pode estar centrado nesta prioridade e na exigência de professores para ela motivados e qualificados. O processo de definição de um sistema de avaliação de desempenho docente adequado e credível deve constituir-se, portanto, e necessariamente, enquanto processo aberto e participado, de modo a que o resultado final configure um modelo em que todos os agentes se revejam e relativamente ao qual reconheçam plena credibilidade.
Não foi esta, contudo, a filosofia que desde o início o Ministério da Educação perfilhou. Os sucessivos modelos de avaliação de desempenho docente, quer os definidos durante a anterior legislatura quer o novo modelo desenhado em meados de 2010, têm vindo a confirmar as piores suspeitas quanto à sua natureza intrinsecamente complexa, morosa, desadequada e ambígua.
É hoje evidente que o modelo que resulta do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, afogou as escolas em actividades e rotinas que, não só não são entendidas, como prejudicam o trabalho com os alunos e é responsável pela desestabilização generalizada em que se encontra actualmente o sistema educativo. As escolas e os relatores estão hoje afogados num processo burocrático impraticável, pautado por critérios ambíguos, sem tempo disponível para as suas exigências. É por isso que sucessivamente escolas, professores e relatores têm vindo a denunciar a total inaplicabilidade do modelo e as suas implicações nocivas para o trabalho das escolas e professores. É indesmentível que este processo conduzido de forma autocrática pelo Ministério da Educação continua a provocar danos profundos no quotidiano das escolas, com graves consequências para a qualidade das práticas de ensino e aprendizagem.
Interessa, no novo contexto político da XI Legislatura, centrar o debate e as propostas no que verdadeiramente é determinante para a melhoria do sistema educativo — avaliar as escolas públicas nas suas diferentes componentes e enquanto resultado do trabalho colectivo de docentes — o que este modelo inviabiliza por completo.
De facto, a aposta num modelo de avaliação do desempenho dos docentes desenhado em termos de objectivos estritamente individuais desvirtua as dinâmicas organizacionais de cooperação, e não permite requalificar as equipas de profissionais da escola pública para a melhoria da qualidade das aprendizagens e a promoção da igualdade de oportunidades.
É esse o testemunho que nos chega das escolas e pela voz dos professores: o actual modelo instaurou uma competição e um mal-estar na relação entre os docentes que em nada contribui para a melhoria do seu desempenho. Aliás, os erros apontados aos modelos de avaliação de desempenho docente, definidos pelo Ministério da Educação nos últimos anos, mostram-nos que construir instrumentos de aferição e lógicas de avaliação que têm apenas como objectivo criar obstáculos à progressão na carreira de educadores e docentes

Páginas Relacionadas
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011 Artigo 4.º Quadros concelhios ou distrit
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011 completos e 9707 para horários anuais in
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — (… ) 6 —
Pág.Página 27