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33 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

c) Uma proposta de menção classificativa.

2 — O docente avaliando pode requerer a observação de aulas para efeitos da sua avaliação ordinária de desempenho docente.
3 — A comissão de avaliação interna analisa o relatório referido no número anterior, tendo em consideração as dimensões previstas no artigo 6.º, validando ou não a proposta de classificação efectuada por cada docente.
4 — Em resultado do processo de avaliação, independentemente da menção atribuída, a comissão de avaliação interna pode efectuar recomendações de formação ou desempenho ao docente avaliando.

Artigo 11.º Equipa arbitral

1 — Caso haja divergências entre o docente avaliando e a comissão de avaliação interna no que refere à menção a atribuir, é constituída uma equipa arbitral à qual cabe, depois de analisados todos os elementos, a definição da menção a atribuir.
2 — A equipa arbitral é composta por um elemento da equipa de avaliação externa, um elemento da comissão de avaliação interna, e um elemento indicado pelo docente avaliando.
3 — Nas situações em que a equipa arbitral confirma uma menção negativa, deve propor um plano de intervenção que obriga o avaliando ao seu cumprimento nos termos e prazos nele estabelecidos, findo o qual o docente deve ser submetido a uma avaliação extraordinária, nos termos dos artigos seguintes.
4 — Da decisão da equipa arbitral cabe recurso hierárquico.

Secção II Avaliação extraordinária

Artigo 12.º Definição e objectivos

1 — O processo de avaliação extraordinária do desempenho docente deve fundamentar-se numa das seguintes situações:

a) Situações decorrentes da avaliação do cumprimento do plano previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) Situações em que se justifica o reconhecimento e valorização de desempenho docente relevante.

2 — O processo de avaliação extraordinária realizado com base nos fundamentos referidos na alínea b) do n.º 1 determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.

Artigo 13.º Modalidades de avaliação extraordinária de desempenho de docentes

1 — A avaliação extraordinária de desempenho, com base nos fundamentos referidos nas alíneas a) do n.º 1 do artigo anterior, é conduzido pela equipa arbitral, articulando com o docente o momento e as modalidades de prestação das provas, em termos a regulamentar.
2 — Caso a avaliação extraordinária prevista para os docentes que foram objecto de menção negativa reconfirme essa classificação negativa, a capacidade profissional desses docentes deve ser confirmada em termos a regulamentar.
3 — Na avaliação extraordinária prevista nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior o professor candidata-se a provas especiais, incluindo prova pública e um plano de aulas assistidas, destinado a verificar a qualidade científica e pedagógica e a verificação da excelência de desempenho, que determina a aceleração da progressão na carreira, em termos a regulamentar.

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