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35 | II Série A - Número: 097 | 3 de Março de 2011

Capítulo IV Avaliação externa dos estabelecimentos escolares

Artigo 18.º Avaliação externa das escolas

Entende-se por avaliação externa dos estabelecimentos de ensino o processo em que estes são avaliados por entidades independentes face a critérios de desempenho definidos para a escola pública.

Artigo 19.º Equipa de avaliação externa das escolas

A equipa de avaliação dos estabelecimentos de ensino é constituída por elementos externos ao estabelecimento escolar, designadamente da Inspecção-Geral de Educação, da Direcção Regional de Educação respectiva, especialistas e técnicos ou profissionais de educação, em termos a regulamentar.

Artigo 20.º Competências da equipa de avaliação externa das escolas

1 — A equipa de avaliação externa da escola é responsável:

a) Pela elaboração de um relatório de avaliação externa do estabelecimento escolaridade; b) Pela confirmação, verificados os respectivos instrumentos, da classificação que resulta da autoavaliação da escola; c) Pela participação, em caso de conflito, nas comissões arbitrais de avaliação ordinária do desempenho docente; d) Pelos processos de avaliação extraordinária dos docentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, que determina a aceleração na progressão da carreira.

2 — A equipa de avaliação externa das escolas deve apresentar de um relatório de avaliação de cada estabelecimento de ensino, elaborado a partir dos parâmetros constantes no quadro de referência estabelecido pela Inspecção-Geral de Educação, designadamente:

a) Organização e gestão escolar; b) Estratégias de auto-regulação e melhoria; c) Prestação do serviço educativo; d) Resultados globais, por área disciplinar e ano de escolaridade; e) Indicadores de rácios de alunos por docente, do número de turmas e alunos por docente e do número de níveis de escolaridade e disciplinas distintas atribuídas aos docentes, rácios de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos e professores de ensino especial; f) Outros indicadores considerados relevantes na caracterização da organização e desempenho do estabelecimento de ensino.

4 — O relatório deve ter em conta o relatório de enquadramento referido no artigo 15.º, os planos de desenvolvimento estratégico da escola, nomeadamente, o seu projecto educativo e o relatório de avaliação interna.
5 — A presente avaliação, ponderada a menção que resulta da auto-avaliação da escola, traduz-se numa avaliação global da escola, com os seguintes efeitos:

a) Em caso de avaliação negativa, deve a comissão de avaliação externa recomendar e acompanhar a execução de um plano de intervenção nas áreas identificadas;